SEPARAÇÃO DE PODERES, SUPREMACIA DO PARLAMENTO E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.12.n.38.2013.27Palavras-chave:
Supremacia da Constituição. Controle de Constitucionalidade. Separação de Poderes. Cortes Constitucionais.Resumo
O presente trabalho tem por objetivo analisar os sucessivos estágios de evolução e consolidação da Constituição, desde o reconhecimento da necessidade de separação de poderes até a implantação de mecanismos de garantia de eficácia da Carta Magna (controle de constitucionalidade). Passando a Constituição a ser compreendida como diploma dotado de eficácia normativa e idôneo a vincular todos os demais atos jurídicos, tornou-se impositiva, em consequência, a criação de órgãos responsáveis pela análise da adequação da legislação infraconstitucional. Neste contexto, não só o sistema norte-americano de controle difuso e o sistema austríaco de controle concentrado, mas também o sistema francês (controle político) apresentam-se idôneos a assegurar a força normativa da Constituição, enquanto o atual sistema inglês (da declaração de incompatibilidade) – apesar de não garantir ao Judiciário o poder de anular a norma impugnada – representa inequívoca evolução no caminho de se retirar do Legislativo a prerrogativa de se manifestar, de forma vinculante para os demais poderes, quanto à constitucionalidade de qualquer norma editada pelos representantes do povo.Referências
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