O CAMINHO HERMENÊUTICO DO JURISTA NA APLICAÇÃO DAS NORMAS.
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.8.n.22.2009.251Palavras-chave:
Aplicação. Norma. Hermenêutica. Consciência. EquilíbrioResumo
A aplicação das normas pelo jurista é uma tarefa complexa que subjaz um intricado processo hermenêutico. A lei enquanto dispositivo é meramente um texto sem maior significado. A partir da interação do aplicador com a regra, com vistas à aplicação desta a um caso concreto, é que se pretenderá construir o seu sentido. O jurista, via de regra, toma a lei apenas como ponto de partida e agrega valores e visões a esse elemento, até que chegue a um resultado final. Toda a tarefa judicante tem essa nuança interpretativa, ainda que inconscientemente, dela não se podendo afastar o operador. Há influência hermenêutica na generalidade das situações. Essa inspiração pode se manifestar na forma de se expor o Direito ou advir das influências do passado do aplicador e ainda na interpretação única que surge a cada concretização da norma. É mister que se entenda que a tarefa jurídica, em todas as suas expressões, é algo imanentemente ligado a interpretação. Logo é preciso verificar as manifestações hermenêuticas no labor jurisdicional. O papel do aplicador do Direito é ter a consciência de todos os passos dados quando está a transformar os dispositivos de lei em norma aplicada. Assim, deve-se estar ciente de todos os processos hermenêuticos que se desenvolvem no intelecto no momento da efetivação do Ordenamento Jurídico. A partir do exercício da interpretação das normas jurídicas se chegará a um grau de maturidade hermenêutica que permita a conformação da regra com a realidade, mas coíba os subjetivismos demasiados, propiciando equilíbrio ao sistemaReferências
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