A RACIONALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL NA TEORIA GERAL DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: DE HABERMAS A ALEXY
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.19.n.03.2020.2469Palavras-chave:
DECISÃO JURISDICIONAL. AGIR COMUNICATIVO. RACIONALIDADE. PONDERAÇÃO DE NORMAS. LEGISLAÇÃO ADJETIVA CIVIL.Resumo
O intuito do presente trabalho é analisar a teoria geral da decisão jurídica nos moldes propostos pelo Código de Processo Civil, especialmente no que tange aos desdobramentos conferidos ao princípio da fundamentação das decisões pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 489 do referido diploma legal. A problemática enfrentada busca avaliar o eventual descompasso existente entre a “ponderação” e a racionalidade decisória proposta pelo legislador por meio das “normas fundamentais do processo civil”, notadamente pelo disposto nos artigos 9º e 10 da legislação adjetiva. Tais dispositivos encontram-se escudados na teoria do “agir comunicativo” de Jürgen Habermas, que também lastreia o § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, por ocasião do redimensionamento do princípio da fundamentação das decisões. No entanto, o § 2º do dispositivo legal em comento, estatui que nos casos em que houver colisão de “normas” o magistrado deverá reportar na fundamentação da decisão jurisdicional os critérios gerais utilizados para efetuar a “ponderação”. A investigação proposta, ainda que em sede embrionária, visa apontar as implicações do uso “indiscriminado” da Teoria da Argumentação Jurídica, proposta por Robert Alexy e sua eventual dissonância com Teoria do Agir Comunicativo de Jürgen Habermas na legislação adjetiva civil.
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