A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL EM AÇÕES CONTRA O ENTE ESTADUAL NO BOJO DA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Autores

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.19.n.04.2020.2468

Palavras-chave:

Novo Código de Processo Civil. Defensoria Pública. Autonomia. Emenda Constitucional 80/2014. Stare Decisis. Honorários Sucumbenciais. Enunciado 421 do Superior Tribunal de Justiça.

Resumo

A Defensoria Pública situa-se dentre os instrumentos jurídico previstos na constituição para alcançar o objetivo fundamental de redução das desigualdades sociais. Em que pese a Defensoria Pública compreender uma série de poderes-deveres, sobretudo no campo da tutela coletiva, tutela dos direitos humanos, exerce também atividades típicas da advocacia, suficiente para atrair o regime da sucumbência também para instituição, previsto no art. 85 do CPC. Dessa feita, há de receber a verba de incentivo ao aprimoramento, superando a remansosa jurisprudência acerca da confusão patrimonial entre a verba destinada ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública e o caixa do Estado

Biografia do Autor

Carlos Augusto Silva Moreira Lima, Universidade Federal do Paraná; Defensoria Pública do Estado do Paraná

Defensor Público do Estado do Paraná. Membro do Conselho Editorial da Revista da Escola da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Mestrando em Direito do Estado na Universidade Federal do Paraná. Especialista em Processo Civil pela Faculdade Unyleia. Pos Graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Graduado pela Universidade Candido Mendes

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2020-10-01 — Atualizado em 2020-10-01

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LIMA, C. A. S. M. A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL EM AÇÕES CONTRA O ENTE ESTADUAL NO BOJO DA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 19, n. 04, 2020. DOI: 10.25109/2525-328X.v.19.n.04.2020.2468. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/2468. Acesso em: 3 abr. 2025.

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Artigos