INSTITUCIONAL - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO: ÓRGÃO DE DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E APLICADOR DA NOVA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.8.n.22.2009.244Palavras-chave:
Advocacia Geral da União. Estado Democrático de Direito. Parcialidade. Função essencial à Justiça. Interesse Público Primário e Secundário. Jurisdição Constitucional.Resumo
Analisa o contexto histórico-jurídico-político em que foi criada a Advocacia Geral da União – AGU, enfocando a necessidade de atuação de seus membros à luz dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Delimita as competências da AGU, em face do disposto no Texto Constitucional e nas interpretações do Supremo Tribunal Federal – S.T.F. Averigua a importância da função desempenhada pelos membros da AGU, como essencial à Justiça, em busca do interesse público primário e não do exclusivamente secundário, pois são Advogados do Estado e não do Governo. Adverte que o desempenho parcial dos membros da AGU não é obstáculo para a consagração, em juízo, dos princípios da Duração Razoável do Processo, da Efetividade e da Dignidade da Pessoa Humana, criados pela própria pessoa jurídica que representa, a qual, além de declará-los, deve concretizá-los. Sustenta que a correta representação judicial da União é pautada na elaboração de teses acadêmicas baseadas na moderna hermenêutica constitucional, sendo inadmissíveis condutas processuais que apenas contribuem para a morosidade da entrega da tutela jurisdicional. Defende a missão institucional da AGU de colaboração com o Poder Judiciário, visando melhor interpretar e aplicar o direito posto ao caso concreto, a fim de obter uma sentença calcada nas diretrizes do Estado Democrático de Direito, contribuindo, assim, para o pleno desenvolvimento da jurisdição constitucional.Referências
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