O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E A ATIVIDADE DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AGU)
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.19.n.01.2020.2419Palavras-chave:
Advocacia-Geral da União. Código de Processo Civil de 2015. Editos do Pretor romano. Paradigma. PrincÃpio da cooperação.Resumo
O presente artigo teve por objetivo realizar um paralelo entre os modelos processuais estruturantes existentes no Código de Processo Civil de 1973, adversarial e inquisitorial, e o modelo processual estruturante contemplado no Código de Processo Civil de 2015, o modelo de cooperação. O texto do artigo foi extraído de pesquisa científica finalizada. Buscou-se responder ao seguinte problema: a Advocacia-Geral da União pode cooperar para que se concretize a prestação efetiva da tutela jurisdicional de forma justa e célere? O método de abordagem foi o dedutivo, por meio de um método de procedimento monográfico e técnica de pesquisa bibliográfica documental. Após serem explicados os modelos processuais estruturantes, constatou-se que os membros da Advocacia-Geral da União adotam uma postura de forte resistência no processo, fomentadas pelo paradigma tradicional de processo. Entretanto, como aqueles se vinculam às orientações do Advogado-Geral da União, verificou-se que, por meios das Súmulas anuais da AGU, pode-se aplicar o princípio da cooperação, a fim de que a tutela jurisdicional ocorra de forma de forma mais justa e célere. Por fim, averiguou-se a possiblidade de contribuições do direito romano republicano.
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