COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SOBRE SERVIDORES DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS: RESERVA DE LEI FORMAL
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.19.n.03.2020.2284Palavras-chave:
Competência disciplinar, Instauração, Julgamento, Reserva legal, Supervisão ministerial.Resumo
O presente artigo objetiva perquirir se há reserva de lei formal para que o Ministério supervisor possa exercer competências disciplinares sobre servidores de autarquias e fundações públicas federais. A relevância da pesquisa fundamenta-se na potencial nulidade pela escolha equivocada da autoridade competente para competências disciplinares, assim como na possível convalidação de atos irregulares por falha na condução de procedimentos disciplinares, no tocante ao elemento competência. São formuladas proposições diretas e sucintas sobre a forma de exercício das competências disciplinares ministeriais em relação a autarquias e fundações públicas federais, bem como sobre o modo de sanar eventuais vícios. A pesquisa emprega metodologia qualitativa descritiva e exploratória, com a utilização de doutrina nacional, assim como atos normativos e julgados do ordenamento jurídico brasileiro.
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