A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PARECERISTA PÚBLICO EM QUATRO STANDARDS

Autores

  • José Vicente Santos Mendonça

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.9.n.24.2010.220

Palavras-chave:

Responsabilidade. Parecer. Advogado público. Erro. Dolo. Cautela.

Resumo

Partindo das três decisões mais importantes do STF a respeito da responsabilidade dos advogados públicos quando do exercício da função consultiva, o texto elabora quatro standards que pretendem esclarecer o assunto. São eles o dolo, o erro inescusável, a não-adoção de condicionantes reais de cautela e a necessidade de preservação da heterogeneidade de idéias inerentes ao mundo do Direito. Afastando-se do conhecimento convencional, que se limita a proclamar a multiplicidade de interpretações jurídicas possíveis como forma de exculpar o parecerista público, o artigo defende que o parecer é um espaço institucionalmente controlado do exercício de opinião profissional, o que significa que nem todas as opiniões são juridicamente possíveis: o advogado público, se é um viabilizador de políticas públicas, não deve se tornar um engenheiro do impossível.

Biografia do Autor

José Vicente Santos Mendonça

Mestre e doutorando em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Procurador do Estado do Rio de Janeiro e advogado. Professor da pós-graduação da Cândido Mendes, da UERJ e do Instituto Brasileiro do Petróleo.

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Publicado

2010-06-30 — Atualizado em 2010-06-30

Como Citar

MENDONÇA, J. V. S. A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PARECERISTA PÚBLICO EM QUATRO STANDARDS. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 9, n. 24, 2010. DOI: 10.25109/2525-328X.v.9.n.24.2010.220. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/220. Acesso em: 4 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos