DÉFICE DEMOCRÁTICO NO DIREITO TRANSNACIONAL: APARÊNCIA OU FATO?

Autores

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.19.n.02.2020.2145

Palavras-chave:

Democracia. Legitimidade. Direito. Transnacional. Alternativas

Resumo

RESUMO: Na democracia liberal a obediência ao direito positivo se prende ao fato de que as normas são produzidas por poderes constitucionalmente estabelecidos, de modo que o ordenamento jurídico é visto como expressão de soberania. Esse postulado tangencia o conceito de Direito Transnacional, daí se falar em défice democrático. A justificação dessas normas passa por construções doutrinárias pós-liberais. O artigo analisa quatro dessas construções legitimadoras do Direito Transnacional, propostas por quatro pensadores alemães: Karl Emil Maximilian Weber, Niklas Luhmann, Günther Teubner e Lars Viellechner. A hipótese contestável é no sentido de que há pontos em comum, a serem identificados, nessas quatro correntes de pensamento sobre legitimidade normativa

Biografia do Autor

Álvaro Osório Simeão, AGU/Uniceub/Processus

Advogado da União. Professor de Direito Constitucional. Especialista em Processo Civil. Mestre em Direito Internacional. Doutorando em Direito.

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Publicado

2020-02-28 — Atualizado em 2020-04-01

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Como Citar

SIMEÃO, Álvaro O. DÉFICE DEMOCRÁTICO NO DIREITO TRANSNACIONAL: APARÊNCIA OU FATO?. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 19, n. 02, 2020. DOI: 10.25109/2525-328X.v.19.n.02.2020.2145. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/2145. Acesso em: 3 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos