A VIAS DE FATO COMO ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO E OS DESVIOS DO STF
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.18.n.2.2019.1969Palavras-chave:
Conduta dolosa. Roubo. Furto. Vias de fato. STFResumo
Este artigo analisa o enunciado proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do habeas corpus nº 107.147/MG, relatado pela Ministra Rosa Weber, que reiterou o entendimento segundo o qual a Vias de fato consubstancia uma circunstância elementar do crime de roubo na modalidade violência a pessoa. A análise desse enunciado será fundada em um processo de desconstrução e reconstrução do entendimento com a finalidade de produzir novo entendimento sobre a questão abordada, tendo como referência o conceito de conduta, elaborado por Hans Welzel. No desenvolvimento do artigo será demonstrado que em suas reiteradas decisões os tribunais superiores cometeram um grave equívoco na abordagem da questão, isto é, deslocaram análise de uma contravenção finalisticamente situada no plano analítico das condutas concomitantes meios, integradas ao conceito de dolo, para recolocá-la no plano da circunstância elementar configuradora do crime de roubo.
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