A VIAS DE FATO COMO ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO E OS DESVIOS DO STF

Autores

  • Hélio Luiz Fonseca Moreira Universidade Federal do Pará
  • Fátima Cristtina da Costa Pessoa Universidade Federal do Pará
  • Raimundo Wilson Gama Raiol Universidade Federal do Pará

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.18.n.2.2019.1969

Palavras-chave:

Conduta dolosa. Roubo. Furto. Vias de fato. STF

Resumo

Este artigo analisa o enunciado proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do habeas corpus nº 107.147/MG, relatado pela Ministra Rosa Weber, que reiterou o entendimento segundo o qual a Vias de fato consubstancia uma circunstância elementar do crime de roubo na modalidade violência a pessoa. A análise desse enunciado será fundada em um processo de desconstrução e reconstrução do entendimento com a finalidade de produzir novo entendimento sobre a questão abordada, tendo como referência o conceito de conduta, elaborado por Hans Welzel. No desenvolvimento do artigo será demonstrado que em suas reiteradas decisões os tribunais superiores cometeram um grave equívoco na abordagem da questão, isto é, deslocaram análise de uma contravenção finalisticamente situada no plano analítico das condutas concomitantes meios, integradas ao conceito de dolo, para recolocá-la no plano da circunstância elementar configuradora do crime de roubo.

Biografia do Autor

Hélio Luiz Fonseca Moreira, Universidade Federal do Pará

Possui graduação em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Pará (1989), graduação em Direito pela Universidade Federal do Pará (1999), Especialização em Educação e Problemas Regionais (1993), mestrado em Sociologia pela Universidade Federal do Pará (2002) e doutorado em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Pará (2007). Atualmente é Professor Associado de Direito Penal do Instituto de Ciências Jurídicas/UFPA, com experiência nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Sociologia. Desenvolve estudos na na seguinte linhas pesquisa: Os enunciados do STF E STJ: práticas discursivas e a organização do trabalho no campo jurídico-penal.

Fátima Cristtina da Costa Pessoa, Universidade Federal do Pará

Professora associada de Língua Portuguesa da Faculdade de Letras/UFPA – Campus Belém. Doutora em Estudos Linguísticos pelo PosLin/UFMG e docente do PPGL/UFPA.

Raimundo Wilson Gama Raiol, Universidade Federal do Pará

Prof. Associado de Direito Penal da Faculdade de Direito/UFPA - Campus Belém. Doutor em Direito pelo PPGD/UFPA.

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Publicado

2019-06-28 — Atualizado em 2019-06-28

Como Citar

MOREIRA, H. L. F.; DA COSTA PESSOA, F. C. .; GAMA RAIOL, R. W. . A VIAS DE FATO COMO ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO E OS DESVIOS DO STF. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 18, n. 2, 2019. DOI: 10.25109/2525-328X.v.18.n.2.2019.1969. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/1969. Acesso em: 3 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos