OS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DIREITO DE REUNIÃO E (A)TIPICIDADE DAS MARCHAS EM DEFESA DA DESCRIMINALIZAÇÃO DE DROGAS (ADPF N. 187)
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.18.n.3.2019.1960Palavras-chave:
Controle de constitucionalidade. ADPF. Direito de reunião e de manifestação.Resumo
O presente trabalho perscruta, a partir da análise do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 187 pelo Supremo Tribunal Federal, que tratou da criminalização da conduta dos participantes e/ou promotores das marchas da maconha em face da proteção conferida pelo direito à liberdade de manifestação [art. 5º, IV] e de reunião [art. 5º, XVI], se de fato se fazia necessário o exame da constitucionalidade em abstrato do artigo 287 do Código Penal [apologia ao crime], ou se a questão poderia ser resolvida apenas pela ausência de adequação típica das condutas ao preceito penal, de modo que este, ao não comportar a interpretação que se lhes emprestavam determinados órgãos jurisdicionais, prescindiria, por desnecessária, da declaração de nulidade parcial sem redução de texto que resultou do julgamento da ação, o que, se ocorrido, evidenciaria a invasão pelo STF de competências de outros órgãos jurisdicionais.Referências
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