A ARBITRAGEM NO DIREITO ADMINISTRATIVO

Autores

  • Alexandre Santos de Aragão Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.16.n.03.2017.1935

Palavras-chave:

Arbitragem. Administração Pública. Arbitrabilidade Objetiva. Sanções Contratuais. Poder de Polícia.

Resumo

Embora a Lei nº 13.129/2015 tenha garantido, aos entes políticos e entidades administrativas em geral, a possibilidade de resolverem os seus conflitos por meio da arbitragem, ainda permanecem dúvidas relevantes e grande controvérsia, inclusive na jurisprudência, a respeito das matérias administrativas que podem ser apreciadas em instância arbitral. Além de delimitarmos, com a maior precisão possível, o campo de arbitrabilidade objetiva para as lides da Administração, examinaremos neste trabalho a arbitrabilidade das sanções e poderes contratuais unilaterais da contraparte pública (diferenciando tais prerrogativas ex contractu do poder de polícia), bem como a possibilidade de levar à arbitragem os efeitos meramente pecuniários de direitos indisponíveis ou extrapatrimoniais. Por fim, analisaremos a possibilidade (e a conveniência) de se densificar, por meio de atos normativos regulamentares ou dos próprios contratos, o que se deve entender por “direitos patrimoniais disponíveis” para fixação das matérias que podem ou não ser apreciadas em arbitragens envolvendo o Estado.

Biografia do Autor

Alexandre Santos de Aragão, Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro

Professor Titular de Direito Administrativo da UERJ. Doutor em Direito do Estado pela USP e Mestre em Direito Público pela UERJ. Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Advogado

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Publicado

2017-09-30 — Atualizado em 2017-09-30

Como Citar

ARAGÃO, A. S. de. A ARBITRAGEM NO DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 16, n. 03, 2017. DOI: 10.25109/2525-328X.v.16.n.03.2017.1935. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/1935. Acesso em: 3 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos