HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL DA POSSE INDÍGENA
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.7.n.15.2008.1918Palavras-chave:
Hermenêutica. Constituição. Dignidade . Posse. Indígena. Proporcionalidade.Resumo
A ideologia burguesa ao interpretar o instituto da posse como a exteriorização do comportamento do proprietário, tinha a intenção de propiciar um ambiente de segurança jurídica para a circulação de riquezas. Nada obstante, com a substituição dos modelos econômicopolíticos, máxime com a maiêutica da Constituição Federal de 1988, foi consagrado um Estado Democrático de Direito no Brasil, e com isso, outros fundamentos, objetivos e valores passaram a orientar a interpretação dos institutos clássicos. Nesse diapasão, a posse vem a ter uma nova hermenêutica, baseada no desenvolvimento de uma função social. Logo, exige-se que ela seja exercida em consonância com os direitos fundamentais em todas as suas dimensões. A partir daí surgiu o campo para aplicação de uma principiologia condizente com a proteção da posse indígena. A posse de suas terras é o vetor inicial a partir do qual os índios podem implementar o restante dos seus direitos. Desta feita, no conflito aparente entre os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à propriedade privada, é preciso eleger o valor mais condizente com a Constituição Federal, sempre com aplicação do princípio da proporcionalidade, para não sacrificar em demasia o direito preterido. Assim, a posse indígena deve ser lida com lentes constitucionais, porquanto só será possível a preservação dos habitantes primitivos com a interpretação dos dispositivos conforme o paradigma da justiça social.
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