DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL:CONSIDERAÇÕES SOBRE A PERSPECTIVA POSITIVISTA DE KELSEN E HART E A PROPOSTA DE DWORKIN PARA SUA SUPERAÇÃO

Autores

  • Lucio Picanço Facci AGU

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.11.n.32.2012.1915

Palavras-chave:

Positivismo. Discricionariedade judicial. Princípios. Pós-positivismo. Casos difíceis.

Resumo

O presente estudo pretende examinar a discricionariedade judicial, expressão referida neste trabalho sob a ótica oriunda do positivismo jurídico segundo a qual, ante uma ação judicial que não possa ser resolvida por uma regra formal de direito clara, estabelecida de antemão, o Judiciário teria “poder discricionário” para decidir o caso de uma maneira ou de outra. Para tanto, analisaremos o modelo positivista, apresentando seus traços característicos a partir dos estudos realizados por Hans Kelsen e Herbert Hart, os mais expressivos representantes dessa escola do pensamento jurídico. Como uma das vertentes críticas a esse pensamento, abordaremos alguns aspectos da formulação teórica de Ronald Dworkin no sentido de propor uma superação das soluções sustentadas pelo positivismo jurídico para a questão do papel do julgador ante as incompatibilidades ou lacunas legais. 

Biografia do Autor

Lucio Picanço Facci, AGU

Procurador Federal. Mestrando em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidade Federal Fluminense (UFF). Especialista em Direito Público pela UnB. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). 

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Publicado

2012-06-30 — Atualizado em 2012-06-30

Como Citar

FACCI, L. P. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL:CONSIDERAÇÕES SOBRE A PERSPECTIVA POSITIVISTA DE KELSEN E HART E A PROPOSTA DE DWORKIN PARA SUA SUPERAÇÃO. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 11, n. 32, 2012. DOI: 10.25109/2525-328X.v.11.n.32.2012.1915. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/1915. Acesso em: 6 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos