O ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.8.n.21.2009.1909Palavras-chave:
Art. 285-A do CPC. Art. 112 do CPC. Art. 515, § 3o, do CPC. Direito Processual Civil. Incompetência Relativa. Modificação de Competência. Ações Repetitivas. Julgamento Imediato. Teoria da Causa Madura.Resumo
O presente estudo objetiva discutir a aparente antinomia existente entre o disposto no art. 285-A do Código de Processo Civil (CPC), que veicula o novel instituto do julgamento imediato do mérito dos processos repetitivos, e a previsão encartada nos artigos 111, 112 e 307 do mesmo Codex, que exige a apresentação formal de exceção declinatória de foro para a arguição de incompetência relativa do Juízo. Parte-se da análise da hipótese em que, em tese, estiver potencialmente configurada a incompetência relativa do Juízo para processamento do feito e, sem a prévia oitiva do réu, é prolatada sentença de improcedência dos pedidos do autor, com base no art. 285-A do CPC, citando aquele para responder ao recurso de apelação. Nesse momento, não haverá possibilidade de apresentação da exceção declinatória de foro, algo que poderá inviabilizar a efetiva presença do réu no feito, principalmente nos casos em que a ação tenha sido proposta em localidade muito distante de seu domicílio, onerando excessivamente a sua defesa. Além disso, postergar a apreciação de eventual arguição de incompetência relativa do Juízo para momento posterior à eventual anulação pelo Tribunal da sentença recorrida, quando efetivamente o réu será citado para responder à ação, contraria frontalmente a celeridade e economia processuais, princípios fortemente reavivados pela Emenda Constitucional no 45/2004 e pela “terceira onda de reformas” do CPC. Ainda, com a previsão do art. 515, § 3o, do CPC (teoria da causa madura), poderá o Tribunal conhecer do recurso de apelação do autor e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida (inversão da sucumbência), abrindo flancos para a maliciosa escolha do órgão julgador em grau recursal pelo autor da demanda, em inegável prejuízo ao réu, por estar cerceado do direito de opor-se à eleição do foro.
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