A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE IMPEDIMENTOS PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: LIMITES JURISPRUDENCIAIS

Autores

  • Jessé Torres Pereira Junior Junior
  • Marinês Restelatto Dotti

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.10.n.27.2011.179

Palavras-chave:

:Licitações. Contratos Administrativos. Penalidade. Impedimento. Fraude. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Efeitos

Resumo

Seria possível à Administração Pública desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade empresarial, para o efeito de estender-lhe a penalidade aplicada a outra, tendo sido aquela constituída ulteriormente a esta, pelos mesmos sócios e com o mesmo objeto social, no evidente propósito de ladear o impedimento decorrente da sanção e viabilizar a participação da nova sociedade em licitações e contratações com o estado?
Este estudo almeja demonstrar que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade constituída em fraude à lei e com abuso de forma é possível pela Administração Pública, mesmo diante do fato de inexistir previsão legal específica, para o que há expressivo apoio doutrinário e se contam inúmeros precedentes na jurisprudência recente dos tribunais judiciais e de contas, desde que preenchidos certos requisitos, que os gestores devem conhecer e respeitar, sob pena de, visando coibir a fraude, darem ensejo a excessos também prejudiciais ao interesse público.

Biografia do Autor

Jessé Torres Pereira Junior Junior

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Marinês Restelatto Dotti

Advogada da União

 

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Publicado

2017-09-11 — Atualizado em 2017-09-11

Como Citar

JUNIOR, J. T. P. J.; DOTTI, M. R. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE IMPEDIMENTOS PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: LIMITES JURISPRUDENCIAIS. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 10, n. 27, 2017. DOI: 10.25109/2525-328X.v.10.n.27.2011.179. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/179. Acesso em: 4 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos