A IMPORTÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS ECONÔMICAS PROGRAMÁTICAS

Autores

  • Américo Luís Martins Silva Universidade Gama Filho - UGF

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.10.n.27.2011.175

Palavras-chave:

Normas constitucionais programáticas. Normas Constitucionais Econômicas. Justiça Social. Pleno Emprego. Redução das Desigualdades Sociais.

Resumo

As normas constitucionais programáticas não podem ser consideradas inúteis se, na maior parte das vezes, não conseguem se firmarem como normas plenamente eficazes, muito menos como verdadeiras diretrizes que efetivamente serão seguidas pelos legisladores. Todavia, a utilidade das normas constitucionais econômicas programáticas, em espécie, está diretamente ligada à dificuldade de se adotar medidas concretas envolvendo diretamente o fenômeno econômico, pois não é possível se admitir irrestritamente o princípio da generalidade da lei em face à sua constante evolução e contínua mobilidade. De maneira que as normas constitucionais econômicas programáticas não podem ser consideradas mais que um compromisso, a nível constitucional, do qual germinam princípios a serem cumpridos não apenas na elaboração da legislação econômica, mas também na elaboração das normas não governamentais, visando à realização dos fins sociais do Estado. Essa falta de eficácia imediata não torna tal espécie de norma uma inutilidade ou utopia. O princípio básico que a norteia consubstancia na consagração da máxima no sentido de que, mesmo se tendo que manipular a utopia, é melhor e mais seguro se ter pelo menos uma mera orientação constitucional moralmente válida do que não ter orientação alguma e deixar livre o legislador ordinário, provisório ou complementar para escolher a forma de fazer justiça que bem entender.

Biografia do Autor

Américo Luís Martins Silva, Universidade Gama Filho - UGF

Procurador Federal
Especialista em Direito Empresarial - CEUB
Pós-graduado em Direito Civil -Escola Superior da Magistratura do Distrito Federal
Mestre em Direito Empresarial, pela Universidade Gama Filho - UGF/RJ
Professor de Direito Econômico, de Direito Empresarial, Direito Imobiliário, Direito Civil e Planejamento Tributário da Escola de Pós-Graduação em Economia - EPGE da Fundação Getúlio Vargas - FGV

Referências

ALMEIDA, José Antonio de. Reforma constitucional: ordem econômica deve ser mantida. Jornal do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nº 42, 1995.

ÁVILA, Fernando Bastos de. Introdução à sociologia. 5. ed. Rio de Janeiro: Agir, 1973.

BARBOSA, Rui. Parecer, Ação Cível Ordinária nº 766. In: Obras Completas. Rio de Janeiro: MEC, 1964, v. XLII, tomo I.

CAMPOS, Roberto. A geléia filantrópica. Revista Conjuntura Social. v. 6, nº 5, maio 1995, Brasília: Ministério da Previdência e Assistência Social, p. 13.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1991.

______. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra: Coimbra, 1983.

CAUPERS, João. Os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores e a Constituição. Coimbra: Almedina, 1985.

DUCLOS, Pierre. Lévolution des Rapports Politiques depuis 1750. Paris: P.U.F., 1950.

DUGUIT, Léon. Traité de Droit Constitutionnel. v. 2. 3. ed. Paris: Ancienne Librairie Fontémoing, 1930.

ENCICLOPÉDIA ABRIL. v. 4. São Paulo: Abril Cultural e Industrial, 1971, verbete Emprego.

ENCICLOPÉDIA DELTA LAROUSSE. v. 5. título Economia política, verbete Interpretações modernas, 2. ed. tradução da Encyclopédie Larousse Méthodique, organizada por Paul Augé, Rio de Janeiro: Delta, 1967.

ESPÍNOLA, Eduardo. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (18 de setembro de 1946). v. 2. Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1952.

FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

GURVITCH, G. La Vocation actuelle et la Sociologie. Paris: P. U. F., 1950.

______. Groupements particuliers et classes sociales. In: Traité de Sociologie. Paris: P. U. F., 1958.

HUBERMAN, Leo. História da riqueza do Homem. 17. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1981.

HUGON, Paul. História das doutrinas econômicas. 13. ed. São Paulo: Atlas, 1973.

LEÃO XIII. Encíclica Rer um Novarum. 1891. In: Encíclicas e documentos sociais. São Paulo: LTr, 1972.

MARINHO, Inezil Penna. Justiça Social e Sociedade Justa. Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, nº 11, 1984, p. 192-199.

MARINHO, Josaphat. A ordem econômica nas Constituições brasileiras. Revista de Direito Público, v. 19. jan.-mar., 1972.

MARITAIN, Jacques. Trois Réformateurs. Paris: Plon, 1925.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Eficácia das normas constitucionais sobre justiça social. Revista de Direito Público, 57/58, ano XIV, jan. - jun., 1981.

MIRANDA, Pontes. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1, de 1969. T. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970.

MOGANO, Octávio Bueno; MALLET, Estevão. O Direito do Trabalho na Constituição. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

MORAES FILHO, Evaristo de. Justiça social e Direito do Trabalho. Florianópolis: Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Santa Catarina, 1982.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito: de acordo com a constituição de 1988. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

NATOLI, Ugo. Limiti Costituzionali dell’Autonomia Privada nel Rapporto di Lavoro. Milano: Giuffrè, 1952.

PAULO II, João. Carta Encíclica Centesimus Annus. São Paulo: Edições Paulinas, 1991.

PAUPÉRIO, Arthur Machado. Introdução à ciência do Direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1972.

PRATES, Maria Cecília. Modernização prevê corte de empregos. Jornal O Globo, Caderno Economia, p. 61 , 8 out. 1995.

REALE, Miguel. Aplicações da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

RUSSOMANO, Rosah. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 1978.

SILVA, Américo Luis Martins da. A Ordem Constitucional Econômica, 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.

TO­NIOLO, Giuseppe. Scritti Scelti. Milano: Vita e Pensiero, 1921.

TRÓCOLI, Antônio. Influência de la Economia en el Derecho. In: Derecho Privado Económico. La Plata: Platense, 1970, p. 5.

VALADÃO, Haroldo. Justiça social e interpretação. Florianópolis: Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Santa Catarina, 1982.

Downloads

Publicado

2017-09-11 — Atualizado em 2017-09-11

Como Citar

SILVA, A. L. M. A IMPORTÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS ECONÔMICAS PROGRAMÁTICAS. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 10, n. 27, 2017. DOI: 10.25109/2525-328X.v.10.n.27.2011.175. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/175. Acesso em: 4 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos