A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOÇÕES GERAIS E QUESTÕES CONTROVERTIDAS À LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.10.n.27.2011.174Palavras-chave:
Desconsideração. Personalidade. Jurídica.Resumo
A personalização de entes coletivos propiciou a individualização patrimonial e a afetação dos bens e direitos da pessoa jurídica às obrigações por ela assumidas. A utilização da pessoa jurídica permitiu, assim, o desenvolvimento da atividade econômica, incrementando sobremaneira a produção de bens e a circulação de riqueza. Por meio do instituto, confere-se um âmbito de proteção patrimonial significativo – ainda que não absoluto –, que encontra no acervo do ente moral a limitação das possíveis perdas decorrentes do exercício da atividade lucrativa. O aparato jurídico decorrente da personalização, todavia, não pode dar guarida a condutas marcadas por abuso de direito, fraude, confusão patrimonial – entre outras atuações ilícitas – que causem prejuízo aos interesses legítimos de credores. Nesse panorama, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é tecida com o propósito de corrigir o uso distorcido da pessoa jurídica em desconformidade com os fins de sua criação, permitindo, então, o acesso aos bens dos sócios envolvidos na prática de atos ilegais (em sentido amplo). A matéria veio a ser contemplada no ordenamento jurídico brasileiro, de maneira inovadora, com o CDC, repetindo-se, com maiores ou menores alterações de conteúdo, em outras disposições legislativas que lhe seguiram. Independentemente das diversas questões controversas e feições doutrinárias e jurisprudenciais acerca da desconsideração da personalidade jurídica, o fato é que a superação da limitação patrimonial do ente coletivo mantém a higidez do sistema e tutela a própria razão de ser da pessoa jurídica.
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