O PODER DE POLÍCIA E A LEGALIDADE DA FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO PELA GUARDA MUNICIPAL FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.18.n.2.2019.1671Palavras-chave:
poder de polícia; guarda municipal; legitimidade.Resumo
A pesquisa analisa, a partir do que preceitua o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal vigente, que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Nesse contexto, surge a necessidade da reflexão acerca do enquadramento, ou não, da fiscalização de trânsito como uma proteção a um bem, serviço ou instalação. De início, pode-se aduzir que fiscalizar o trânsito de uma cidade não é, nem de longe, proteger um bem ou instalação do perímetro urbano, tendo em vista o caráter excepcional que o tráfego de automóveis, ou de qualquer meio de transporte hábil à fiscalização, representa no espaço social de qualquer cidade. Com efeito, a dúvida, nesse caso, é concluir se as atribuições do parágrafo oitavo do artigo constitucional supramencionado representa rol taxativo ou apenas tece as primárias e elementares destinações da guarda municipal. Nesse contexto, o presente artigo visa, sobretudo, defender que o dispositivo constitucional em referência não impede que a guarda municipal receba funções adicionais a ela outorgadas por meio de lei. Em outras palavras, o § 8º do art. 144 da Constituição Federal traz um mínimo de atribuições que são inerentes às guardas municipais, sendo possível, no entanto, que a lei preveja outras atividades a esse órgão, desde que de competência municipal.
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