O PODER DE POLÍCIA E A LEGALIDADE DA FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO PELA GUARDA MUNICIPAL FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Autores

  • Pedro Cysne Frota de Souza Universidade de Fortaleza

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.18.n.2.2019.1671

Palavras-chave:

poder de polícia; guarda municipal; legitimidade.

Resumo

A pesquisa analisa, a partir do que preceitua o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal vigente, que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Nesse contexto, surge a necessidade da reflexão acerca do enquadramento, ou não, da fiscalização de trânsito como uma proteção a um bem, serviço ou instalação. De início, pode-se aduzir que fiscalizar o trânsito de uma cidade não é, nem de longe, proteger um bem ou instalação do perímetro urbano, tendo em vista o caráter excepcional que o tráfego de automóveis, ou de qualquer meio de transporte hábil à fiscalização, representa no espaço social de qualquer cidade. Com efeito, a dúvida, nesse caso, é concluir se as atribuições do parágrafo oitavo do artigo constitucional supramencionado representa rol taxativo ou apenas tece as primárias e elementares destinações da guarda municipal. Nesse contexto, o presente artigo visa, sobretudo, defender que o dispositivo constitucional em referência não impede que a guarda municipal receba funções adicionais a ela outorgadas por meio de lei. Em outras palavras, o § 8º do art. 144 da Constituição Federal traz um mínimo de atribuições que são inerentes às guardas municipais, sendo possível, no entanto, que a lei preveja outras atividades a esse órgão, desde que de competência municipal.

Biografia do Autor

Pedro Cysne Frota de Souza, Universidade de Fortaleza

Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR (2017.1) com dissertação defendida sob o título: O Crime como Espetáculo de Entretenimento - Direito de Imagem e Liberdade de Imprensa Relativos aos Programas Policiais: Aproximações entre Brasil, França e Estados Unidos. Advogado inscrito na OAB/CE sob o nº. 30.140. Advogado Sócio do Escritório Martins e Almeida Advogados, com atuação profissional em Direito do Trabalho, Família e Sucessões.

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Publicado

2019-06-28 — Atualizado em 2019-06-28

Como Citar

FROTA DE SOUZA, P. C. O PODER DE POLÍCIA E A LEGALIDADE DA FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO PELA GUARDA MUNICIPAL FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 18, n. 2, 2019. DOI: 10.25109/2525-328X.v.18.n.2.2019.1671. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/1671. Acesso em: 3 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos