COISA JULGADA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.10.n.28.2011.164Palavras-chave:
Improbidade Administrativa. Coisa Julgada. Ação Civil Pública. Lei nº 8.429/92. Patrimônio Público. Interesse Difuso.Resumo
A moralidade administrativa foi consagrada Constitucionalmente, estando elencada entre os princípios da administração pública, e sua defesa envolve um interesse transindividual que merece a tutela coletiva. A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, preencheu lacunas existentes no ordenamento jurídico brasileiro acerca do que poderia ser enquadrado como ato de improbidade administrativa, além de estabelecer seu próprio procedimento. Contudo a coisa julgada não recebeu tratamento específico, motivo pelo qual a doutrina tem debatido sobre qual o regime da coisa julgada deve ser aplicado às sentenças que julgam as ações de improbidade administrativa: se o da coisa julgada comum, o da coisa julgada coletiva ou, ainda, um misto de ambas, a depender do capítulo da sentença. Essa incerteza doutrinária nos ensejou a refletir sobre a necessidade maior de rever alguns conceitos doutrinários que independentemente de sua importância e coerência, deverão ser adaptados a essa peculiar ação coletiva, que é autônoma em relação à ação civil pública lato sensu.
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