COISA JULGADA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Autores

  • Francisco Arlem de Queiroz Sousa

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.10.n.28.2011.164

Palavras-chave:

Improbidade Administrativa. Coisa Julgada. Ação Civil Pública. Lei nº 8.429/92. Patrimônio Público. Interesse Difuso.

Resumo

A moralidade administrativa foi consagrada Constitucionalmente, estando elencada entre os princípios da administração pública, e sua defesa envolve um interesse transindividual que merece a tutela coletiva. A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, preencheu lacunas existentes no ordenamento jurídico brasileiro acerca do que poderia ser enquadrado como ato de improbidade administrativa, além de estabelecer seu próprio procedimento. Contudo a coisa julgada não recebeu tratamento específico, motivo pelo qual a doutrina tem debatido sobre qual o regime da coisa julgada deve ser aplicado às sentenças que julgam as ações de improbidade administrativa: se o da coisa julgada comum, o da coisa julgada coletiva ou, ainda, um misto de ambas, a depender do capítulo da sentença. Essa incerteza doutrinária nos ensejou a refletir sobre a necessidade maior de rever alguns conceitos doutrinários que independentemente de sua importância e coerência, deverão ser adaptados a essa peculiar ação coletiva, que é autônoma em relação à ação civil pública lato sensu.

Biografia do Autor

Francisco Arlem de Queiroz Sousa

Advogado da União Especialista em Direito Processual Civil
pelo Centro de Educação a Distância da Universidade de Brasília - CEAD/UNB

 

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Publicado

2011-06-30 — Atualizado em 2011-06-30

Como Citar

SOUSA, F. A. de Q. COISA JULGADA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 10, n. 28, 2011. DOI: 10.25109/2525-328X.v.10.n.28.2011.164. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/164. Acesso em: 4 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos