RESPONSABILIDADE DA ASSESSORIA JURÍDICA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES

Autores

  • Jessé Torres Pereira Junior Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
  • Marinês Restelatto Dotti Advocacia - Geral da União

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.10.n.29.2011.150

Resumo

O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, obriga a que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, sejam previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da Administração. Nesse mister, cumpre-lhe analisar a legalidade de seus dispositivos e/ou cláusulas, orientando o gestor público a adotar regras e a proceder segundo os princípios e normas aplicáveis. A manifestação jurídica com base no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 é obrigatória, mas não vinculativa para o gestor. Uma vez acatada, ela passa a integrar a motivação do ato decisório da autoridade competente. A assessoria jurídica responde por suas manifestações jurídicas, cujos matizes constituem o objeto deste estudo, notadamente no âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores e de Contas.

Biografia do Autor

Jessé Torres Pereira Junior, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Marinês Restelatto Dotti, Advocacia - Geral da União

Advogada da União

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Publicado

2011-10-01 — Atualizado em 2011-10-01

Como Citar

JUNIOR, J. T. P.; DOTTI, M. R. RESPONSABILIDADE DA ASSESSORIA JURÍDICA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 10, n. 29, 2011. DOI: 10.25109/2525-328X.v.10.n.29.2011.150. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/150. Acesso em: 6 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos