RESPONSABILIDADE DA ASSESSORIA JURÍDICA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.10.n.29.2011.150Resumo
O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, obriga a que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, sejam previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da Administração. Nesse mister, cumpre-lhe analisar a legalidade de seus dispositivos e/ou cláusulas, orientando o gestor público a adotar regras e a proceder segundo os princípios e normas aplicáveis. A manifestação jurídica com base no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 é obrigatória, mas não vinculativa para o gestor. Uma vez acatada, ela passa a integrar a motivação do ato decisório da autoridade competente. A assessoria jurídica responde por suas manifestações jurídicas, cujos matizes constituem o objeto deste estudo, notadamente no âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores e de Contas.
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