NEOCONSTITUCIONALISMO, PONDERAÇÃO E RACIONALIDADE: O CRITÉRIO DE CORREÇÃO ARGUMENTATIVA DO PONTO MÉDIO DE RUPTURA
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.10.n.29.2011.148Palavras-chave:
Neoconstitucionalismo. Ponderação. Racionalidade. Argumentação. Critério de correção argumentativa. Ponto médio de ruptura.Resumo
A doutrina identifica o neoconstitucionalismo com o movimento de reestruturação da Teoria Geral do Direito a partir da promulgação de constituições de forte conteúdo protetivo e com pretensão à efetividade, que começa em meados do século XX e vincula-se, historicamente, às consequências da Segunda Guerra Mundial. Esse movimento, todavia, não se limita ao universo teórico, pois tem sido pensado e esquematizado por meio de três vertentes ou acepções: teórica, institucional e ideológica. A passagem do constitucionalismo para o neoconstitucionalismo tem produzido uma crise de racionalidade no Direito. Daí o esforço da doutrina, em muitos países, para encontrar a razão possível em um sistema normativo que se estruturou em normas abertas, desprovidas total ou parcialmente dos pressupostos de aplicação e que, muito por isso, não se sabe, a priori, o que ditam e para quem. Impende, assim, compreender o papel da ponderação de bens e interesses como o método apropriado, segundo ampla parcela dos constitucionalistas, para a interpretação e a aplicação dos princípios constitucionais; porém, mais que isso, entender a posição dessa técnica na totalidade do processo de construção da norma para o caso concreto. A questão da racionalidade da interpretação constitucional desemboca no problema da argumentação jurídica, na medida em que é por meio dela que se expõe o caminho percorrido para a solução das questões submetidas ao exame do intérprete. A título de contributo pessoal para o debate, oferece-se o critério de correção argumentativa denominado de ponto médio de ruptura.Referências
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