FIDELIDADE PARTIDÁRIA, PERDA DE MANDATO E LIBERDADE PARA CRIAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS NO BRASIL

Autores

  • Álvaro Osório do Valle Simeão Advocacia-Geral da União

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.10.n.30.2011.136

Palavras-chave:

Fidelidade Partidária. Perda de mandato eletivo. Democracia. Pluripartidarismo.

Resumo

Busca-se, no presente artigo, analisar a compatibilidade entre o artigo 1º, §1º, inciso II, da Resolução TSE nº 22.610, que isenta da perda de mandato o candidato que se desliga da agremiação pela qual foi eleito para criar novo partido, e a Constituição Federal de 1988.

Biografia do Autor

Álvaro Osório do Valle Simeão, Advocacia-Geral da União

Especialista em Direito Processual. Mestre em Direito Internacional. Professor de Direito Constitucional e Eleitoral em Brasília. Advogado da União.

Referências

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Publicado

2011-12-31 — Atualizado em 2011-12-31

Como Citar

SIMEÃO, Álvaro O. do V. FIDELIDADE PARTIDÁRIA, PERDA DE MANDATO E LIBERDADE PARA CRIAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS NO BRASIL. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 10, n. 30, 2011. DOI: 10.25109/2525-328X.v.10.n.30.2011.136. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/136. Acesso em: 11 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos