DA RESPONSABILIDADE DO MENOR DE IDADE PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.11.n.31.2012.132Palavras-chave:
Infração Ambiental. Responsabilidade administrativa do menor de idade. Distinção das instâncias de responsabilização penal, civil e administrativa.Resumo
ema controvertido em Direito Ambiental, os limites da responsabilidade do menor em razão da prática de conduta descrita como infração administrativa merece estudo jurídico pormenorizado, a partir da necessária distinção entre as esferas de responsabilização penal, civil e administrativa. Não há que se confundir inimputabilidade com irresponsabilidade, motivo pelo qual as consequências advindas da ação ou omissão ilícitas devem se fazer sentir por aquele que, de fato, praticou a infração ambiental. Da mesma forma, a responsabilidade civil dos pais pelos filhos menores não pode ser utilizado como fundamento válido para imputar àqueles o auto de infração ambiental, deixando-se de penalizar o menor, com a aplicação de sanções administrativas legalmente previstas. A autuação há de ser feito em nome daquele que praticou o ato ilícito, sendo irrelevante, para tanto, a idade do responsável pela conduta ambientalmente reprovável.Referências
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