DA RESPONSABILIDADE DO MENOR DE IDADE PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

Autores

  • Karla Virgínia Bezerra Caribé Advocacia-Geral da União

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.11.n.31.2012.132

Palavras-chave:

Infração Ambiental. Responsabilidade administrativa do menor de idade. Distinção das instâncias de responsabilização penal, civil e administrativa.

Resumo

ema controvertido em Direito Ambiental, os limites da responsabilidade do menor em razão da prática de conduta descrita como infração administrativa merece estudo jurídico pormenorizado, a partir da necessária distinção entre as esferas de responsabilização penal, civil e administrativa. Não há que se confundir inimputabilidade com irresponsabilidade, motivo pelo qual as consequências advindas da ação ou omissão ilícitas devem se fazer sentir por aquele que, de fato, praticou a infração ambiental. Da mesma forma, a responsabilidade civil dos pais pelos filhos menores não pode ser utilizado como fundamento válido para imputar àqueles o auto de infração ambiental, deixando-se de penalizar o menor, com a aplicação de sanções administrativas legalmente previstas. A autuação há de ser feito em nome daquele que praticou o ato ilícito, sendo irrelevante, para tanto, a idade do responsável pela conduta ambientalmente reprovável.

Biografia do Autor

Karla Virgínia Bezerra Caribé, Advocacia-Geral da União

Procuradora Federal em exercício no Ibama. Pós-graduada em Direito Processual Civil e em Direito Público.

Referências

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Publicado

2012-03-31 — Atualizado em 2012-03-31

Como Citar

CARIBÉ, K. V. B. DA RESPONSABILIDADE DO MENOR DE IDADE PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 11, n. 31, 2012. DOI: 10.25109/2525-328X.v.11.n.31.2012.132. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/132. Acesso em: 16 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos