O DEVER DE COLABORAÇÃO (ENTRE E DAS PARTES) NO PROCESSO CIVIL CONSTITUCIONAL E A EFETIVA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA: O DEVER FUNDAMENTAL DO EXECUTADO DE NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA

Autores

  • Cristian Frau Obrador Chaves PRFN

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.11.n.31.2012.128

Palavras-chave:

Dever de colaboração. Nomeação de bens à Penhora. Tutela jurisdicional efetiva.

Resumo

A ideia de uma concepção cooperativa do processo civil – tema que começa a inspirar relevante produção científica na doutrina brasileira – suscita um olhar renovado sobre os institutos processuais, um ponto de vista que considere os aportes teóricos da fase metodológica atual da ciência processual. Busca-se neste artigo demonstrar o importante papel desenvolvido pelos “atores do processo”, aqui incluem-se tanto as partes como o juiz e seus auxiliares, em nome da célere e efetiva prestação da tutela jurisdicional. Num primeiro momento, traz-se à baila mecanismo tradicional, característico do ordenamento processual anglo-saxônico, conhecido como Discovery.  Adentra-se no tormentoso espaço do processo cooperativo como modelo de processo do Estado Constitucional de Direito, ou como denomina a Constituição Federal de 1988, Estado Democrático de Direito, para, então, chegarmos ao ponto nevrálgico deste estudo que é o dever de colaboração do executado de nomear bens passíveis de penhora. O objeto, portanto, é o de investigar as conseqüências de uma visão cooperativa, no que respeita à efetividade da tutela dispensada no processo de cunho eminentemente constitucional.

Biografia do Autor

Cristian Frau Obrador Chaves, PRFN

Graduado em Ciência Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Especialista em Direito Penal Empresarial, em Direito Público e Mestrando a função de Procurador-Chefe da Divisão de Acompanhamento dos Grandes Devedores da PRFN4ª Região (DIGRA/PRFN4ª/RS).

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Publicado

2012-03-31 — Atualizado em 2012-03-31

Como Citar

CHAVES, C. F. O. O DEVER DE COLABORAÇÃO (ENTRE E DAS PARTES) NO PROCESSO CIVIL CONSTITUCIONAL E A EFETIVA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA: O DEVER FUNDAMENTAL DO EXECUTADO DE NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 11, n. 31, 2012. DOI: 10.25109/2525-328X.v.11.n.31.2012.128. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/128. Acesso em: 11 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos