NOVO MODELO DE CONCESSÃO PARA OS PORTOS PÚBLICOS: INTELIGÊNCIA DO ART. 34, LEI 10.233/2001

Autores

  • Carlos Afonso Rodrigues Gomes Advocacia-Geral da União - AGU

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.11.n.31.2012.126

Palavras-chave:

Portos. Concessões. Reestruturação. Novo modelo.

Resumo

Com o fim de regulamentar a exploração dos “portos”, a Lei nº 8.630/93 promoveu a descentralização desse serviço público, sob a configuração jurídica dos portos organizados, administrados e explorados por uma autoridade portuária, todavia, com o encargo daquela delegatária de afastar-se da operação portuária, com a constituição de subconcessões – arrendamento portuário. Em 2001, nova re-estruturação foi implementada pela Lei nº 10.233, criando, inclusive, uma Agência Reguladora, encarregada de implementar as políticas públicas para o setor. A par da constatação da impossibilidade jurídica de transposição do modelo de “porto organizado” para as novas concessões, o presente trabalho busca estabelecer novo modelo, baseado nas disposições especiais da Lei de Criação da Agência Reguladora, na Lei nº 8.987/95, e regulamento a ser editado, segundo inteligência do art. 34, da Lei nº 10.233.

Biografia do Autor

Carlos Afonso Rodrigues Gomes, Advocacia-Geral da União - AGU

Procurador Federal

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Publicado

2012-03-31 — Atualizado em 2012-03-31

Como Citar

GOMES, C. A. R. NOVO MODELO DE CONCESSÃO PARA OS PORTOS PÚBLICOS: INTELIGÊNCIA DO ART. 34, LEI 10.233/2001. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 11, n. 31, 2012. DOI: 10.25109/2525-328X.v.11.n.31.2012.126. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/126. Acesso em: 11 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos