NOVO MODELO DE CONCESSÃO PARA OS PORTOS PÚBLICOS: INTELIGÊNCIA DO ART. 34, LEI 10.233/2001
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.11.n.31.2012.126Palavras-chave:
Portos. Concessões. Reestruturação. Novo modelo.Resumo
Com o fim de regulamentar a exploração dos “portos”, a Lei nº 8.630/93 promoveu a descentralização desse serviço público, sob a configuração jurídica dos portos organizados, administrados e explorados por uma autoridade portuária, todavia, com o encargo daquela delegatária de afastar-se da operação portuária, com a constituição de subconcessões – arrendamento portuário. Em 2001, nova re-estruturação foi implementada pela Lei nº 10.233, criando, inclusive, uma Agência Reguladora, encarregada de implementar as políticas públicas para o setor. A par da constatação da impossibilidade jurídica de transposição do modelo de “porto organizado” para as novas concessões, o presente trabalho busca estabelecer novo modelo, baseado nas disposições especiais da Lei de Criação da Agência Reguladora, na Lei nº 8.987/95, e regulamento a ser editado, segundo inteligência do art. 34, da Lei nº 10.233.Referências
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