ESCOLHA DO CURADOR NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LEI 13.146: OS LIMITES DA PARTICIPAÇÃO DO CURATELADO COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.18.n.3.2019.1185Palavras-chave:
Pessoa com deficiência intelectual. Curatela. Autonomia. Dignidade da pessoa humana.Resumo
O presente artigo tem por objetivo tratar do instituto da curatela, mostrando seus limites e a necessidade de ser valorizada a vontade da pessoa com deficiência interditada. A pessoa com deficiência já a muito tempo vem sofrendo com a discriminação de toda a sociedade. Por muito tempo foi considerada simplesmente como um objeto, sem direito a uma vida digna e muito menos a consideração de sua vontade. Em relação a pessoa com deficiência intelectual essa condição se torna mais grave pois o mesmo não apresenta um discernimento apropriado para resolver os problemas atinentes do seu dia a dia, fato esse, que o faz necessitar de alguém que possa ajuda-lo ou ate mesmo decidir por ele em alguns momentos que necessitem uma maior condição de discernimento. Nesses casos, surge a figura do curador, que será aquela pessoa que deverá entrar na vida do mesmo como sendo o representante de seus desejos. O problema em questão é até que ponto o curador poderá decidir pelo seu curatelado sem ferir a dignidade do mesmo. Para a realização deste trabalho, utilizou-se uma pesquisa bibliográfica e documental por meio de um método qualitativo. O artigo analisa os limites do curador frente a dignidade da pessoa humana e a autonomia da pessoa com deficiência intelectual frente ao instituto da curatela.
Pessoa com deficiência intelectual. Curatela. Autonomia. Dignidade da pessoa humana.
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