A IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS VINCULADOS AO REGIME JURÍDICO ÚNICO À CATEGORIA DE EMPREGADOS, PARA OS EFEITOS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.11.n.32.2012.115Palavras-chave:
Previdência Complementar. Servidor Público. Cargo Efetivo. Equiparação. Empregado.Resumo
O presente estudo tem como objetivo analisar o alcance do §1º do art. 16 da Lei Complementar nº 109/2001, em especial no que se refere aos servidores públicos efetivos submetidos ao Regime Jurídico Único - RJU. O exame dessa aplicação se dá com atenção à mudança de paradigma na compreensão da norma jurídica, considerando a conexão existente entre o texto oferecido como produto do trabalho do legislador e o resultado apresentado pelo aplicador do direito quando diante de um caso concreto. Busca-se, por meio desse estudo, apontar as diferenças entre os regimes de previdência, estabelecendo as nuances do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (art. 201 da Constituição Federal), do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 40 da Constituição Federal) e do Regime de Previdência Privada, além da definição de servidor público e de suas espécies. E, finalmente, entender a exegese do §1º do art. 16 da Lei Complementar nº 109/2001, em especial a inadequação de sua aplicação aos servidores públicos submetidos ao RJU, dada a ausência de sentido na instituição de benefício complementar aos servidores com direito à percepção de aposentadoria integral.Referências
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