CONSIDERAÇÕES ACERCA DA POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE PISOS MÍNIMOS PARA A COBRANÇA ADMINISTRATIVA POR PARTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.11.n.32.2012.112Palavras-chave:
Pisos mínimos de cobrança administrativa. Ponderação dos princípios da indisponibilidade do interesse público e da eficiência. Lei 8.212/91. Improbidade administrativa.Resumo
O presente trabalho trata da verificação da possibilidade de órgãos públicos federais, em especial, o Instituto Nacional do Seguro Social, fixar administrativamente pisos mínimos para cobrança de valores devidos ao Erário. No texto, questões como a ponderação do princípio da indisponibilidade do interesse público e o princípio da eficiência são tratadas, bem como são analisados o regramento normativo relativo ao o tema e a jurisprudência atual sobre o assunto. A eventual aplicação de pisos mínimos de cobrança é também analisada diante de casos nos quais o dano ao erário foi gerado por ato de fraude, dolo, má-fé e por conduta qualificada como improbidade administrativa.
Referências
Nota Técnica IPEA 2011 - dezembro - Número 1 – Diest. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=12759&Itemid=6>. Acesso em: 02 fev. 2012.
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