A (IM)POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE “DIGITAL INFLUENCERS” PELA REALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE VELADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Autores

  • Laís Ramos Barboza Universidade Federal de Alagoas

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.18.n.2.2019.1078

Palavras-chave:

Responsabilidade Civil. “Digital Influencers”. Publicidade Subliminar. Marketing Digital. Consumidor.

Resumo

O crescente desenvolvimento das formas de marketing digital tem proporcionado a implementação do marketing de influência nas redes sociais através da veiculação de conteúdo publicitário, formalizado por perfis sociais de indivíduos denominados “digital influencers”. Desta forma caracterizada como ferramenta publicitária de mercantilização de produtos e serviços, tem-se por necessário a formalização de sua realização em conformidade com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no que concerne a vedação à realização de propaganda subliminar. Tomado como parâmetro a hipótese discorrida o presente artigo tem como objeto de estudo a analise jurídica da responsabilidade civil de “digital influencers” pela realização de publicidade subliminar, excluído aí a seara tocante a publicidade infantil, ao qual pretende traçar parâmetros para sua verificação em concreto.

Biografia do Autor

Laís Ramos Barboza, Universidade Federal de Alagoas

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas / UFAL, Advogada inscrita no quadro da OAB/AL sob o nº 12.731, Pós-Graduada em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Damásio, Mestranda em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas com o desenvolvimento de dissertação que versa sobre Teoria da Decisão Judicial. Membro do Grupo de Pesquisa CNPQ "Direito Privado e Contemporaneidade".

Referências

BERGSTEIN, Laís. Publicidade Invisível na Internet é Prática Abusiva nas Relações de Consumo. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-ago-31/garantias-consumo-publicidade-invisivel-internet-praticaabusiva-relacoes-consumo>. Acesso em: 20 de agosto de 2017.

BOLZAN, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2015.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

______. Código De Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

______. Lei que Organiza a Defensoria Pública da União, Distrito Federal e Territórios. Lei Complementar nº 80 de 12 de janeiro de 1994.

______. Superior Tribunal de Justiça / STJ. Informativo nº 461. Recurso Especial nº 1.157.228-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/2/2011. Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwiuuZr5xoPUAhVKDJAKHYYcDLEQFggoMAE&url=http%3A%2F%2Fwww.stj.jus.br%2Fdocs_internet%2Finformativos%2FRTF%2FInf0461.rtf&usg=AFQjCNF2rEgQiZKlWou67qFb4vPQARQ4Tw&sig2=NhKtYvzu_n-71mY3skFsrA>. Acesso em: 18 de maio de 2017.

Brasil é o País que Mais Usa Redes Sociais na América Latina. Disponível em: <https://canaltech.com.br/noticia/redes-sociais/brasil-e-o-pais-que-mais-usa-redes-sociais-na-america-latina-70313/>. Acesso em: 20 de março de 2017.

BREVIGLIERI, Etiene Maria Bosco. FERNANDES, Bárbara Rossi. OLIVEIRA, Lúcia Lisbôa. A Mensagem Subliminar e Seu Uso na Publicidade: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). REVISTA LINHAS JURÍDICAS (UNIFEV), v. 1, n. 1, nov.2009.

CARRÁ, Bruno Leonardo Câmara. É Possível uma Responsabilidade Civil Sem Dano? (III). Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-mai-02/direito-civil-atual-possivel-responsabilidade-civil-dano-iii>. Acesso em: 05 de abril de 2017.

CASTRO, Nalita Santos De. BITTENCOURT, Jairo Alano De. CHAVES, Fernando Antônio Vieira. Et al. A influência do Marketing Digital Sobre a Escolha dos Consumidores. Disponível em: <http://www.aedb.br/seget/arquivos/artigos15/34622403.pdf>. Acesso em: 25 de março de 2017.

CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2011.

COELHO, Fábio Ulhôa. O crédito ao consumidor e a estabilização da economia, Revista da Escola Paulista de Magistratura, 1/96, set./dez. 1996.

DIAS, Lúcia Ancona Lopez de Magalhães. Publicidade e Direito. São Paulo: RT, 2010.

Dicionário Informal. Disponível em: <http://www.dicionarioinformal.com.br/influenciador>. Acesso em 01 de abril de 2017. Acesso em: 27 de março de 2017.

FERNANDES, André Bartholomeu. O que – ou quem – é um influenciador?. Disponível em: <https://jornaldoempreendedor.com.br/the-growth-hacker/marketing-digital/o-que-ou-quem-e-um-influenciador>. Acesso em: 02 de abril de 2017.

GARCIA, Leonardo De Medeiros. Direito do Consumidor: Código Comentado e Jurisprudência. 6ª Ed., Rev., Ampl. E Atual. Niterói: Impetus, 2010.

JEFERSON, Carlos. Como fazer Marketing de Influência no Instagram. Disponível em: <https://pt.shopify.com/blog/116138501-como-fazer-marketing-de-influencia-no-instagram>. Acesso em: 07 de abril de 2017.

KEPLER, João. Marketing de Influência: A Nova Ferramenta para Conversão de Vendas. Disponível em: <https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/marketing-de-influencia-a-nova-ferramenta-para-conversao-de-vendas>. Acesso em: 03 de abril de 2017.

LOPEZ, Teresa Ancona. Princípio da Precaução e Evolução da Responsabilidade Civil. São Paulo:Quartier Latin, 2010.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. Rev. Atual. Ampl. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2011.

MASTRO, André Menezes Del. A Função Punitivo-Preventiva da Responsabilidade Civil. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 110, p. 765-817, jan./dez. 2015, p.769.

MATEUS, Inês de Albuquerque Tomás. A Relação Entre Marcas e Consumidores No Facebook. Tese (Mestrado) – Instituto Universitário de Lisboa, 2010.

MIRAGEM, Bruno. A Internet das Coisas e os Riscos do Admirável Novo Mundo. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-mar-29/garantias-consumo-internet-coisas-riscos-admiravel-mundo>. Acesso em: 21 de agosto de 2017.

Número De Usuários de Redes Sociais Ultrapassa 46 milhões de Brasileiros. Disponível em: <http://www.ibope.com.br/pt-br/noticias/paginas/numero-de-usuarios-de-redes-sociais-ultrapassa-46-milhoes-de-brasileiros.aspx>. Acesso em 27 de abril de 2017.

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4 ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

PARODI, Ana Cecília. Função Profilática da Responsabilidade Civil Consumerista e a Indústria do Dano Moral: Cidadania Empresarial na Sociedade de Risco. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=41d6c2482cdf3411>. Acesso em: 05 de abril de 2017.

PINHA, Humberto Dalla Bernadina De. Direito Individual Homogêneo (Uma leitura e releitura do tema). Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista25/revista25_123.pdf>. Acesso em: 01 de abril de 2017.

Por Que Investir Em Influenciadores Digitais?. Disponível em: <http://www.meioemensagem.com.br/home/ultimas-noticias/2016/06/23/por-que-investir-em-influenciadores-digitais.html>. Acesso em: 03 de abril de 2017.

SILVA Cristiane Rubim Manzina Da. TESSAROLO, Felipe Maciel. Influenciadores Digitais e as Redes Sociais Enquanto Plataformas de Mídia. Disponível em: <http://portalintercom.org.br/anais/nacional2016/resumos/R11-2104-1.pdf>. Acesso em: 03 de abril de 2017.

SILVEIRA, Robert Cerqueira. SOARES, Thereza Olívia Rodrigues. A Influência das Redes Sociais no Comportamento do Consumidor: Um Estudo Sobre as Decisões de Compra do Consumidor nas Comunidades Virtuais. Disponível em: <http://www.inovarse.org/node/2792>. Acesso em 25 de março de 2017.

Site de Rede Social. Disponível em: <https://www.instagram.com>. Acesso em: 27 de abril de 2017.

TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Cecília Bodin De. Código Civil Interpretado: Conforme a Constituição da República. Vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

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Publicado

2019-06-28 — Atualizado em 2019-06-28

Como Citar

BARBOZA, L. R. A (IM)POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE “DIGITAL INFLUENCERS” PELA REALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE VELADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 18, n. 2, 2019. DOI: 10.25109/2525-328X.v.18.n.2.2019.1078. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/1078. Acesso em: 3 abr. 2025.

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Seção

Artigos