REPERCUSSÕES DO CPC DE 2015 NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E O DIREITO INTERTEMPORAL COMO PONTE DE TRANSPOSIÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.17.n.4.2018.1058Palavras-chave:
Direito intertemporal; Juizados Especiais Cíveis; Código de Processo Civil; operacionalidade; compatibilidade.Resumo
Resumo: O presente artigo pretende realizar um estudo dinâmico sobre as influências mais significativas do Código de Processo Civil de 2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Na aferição de compatibilidade das duas legislações em análise, trataremos do direito intertemporal como ponte de transposição e a ultratividade do artigo 275, II, do CPC de 1973.
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Citações:
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil: procedimentos especiais do Código de Processo Civil. Juizados especiais, vol. 2, tomo II. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013; CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais federais e da fazenda pública: uma abordagem crítica. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.
DONIZETTI, Elpídio. A corte dos homens pobres e a principiologia do CPC/2015: o que serve e o que não serve aos Juizados Especiais? In: Repercussões do novo CPC – Juizados Especiais. Coord. Geral DIDIER JR. Fredie. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 87.
V. a versão condensada: CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, reimpresso em 2002, p.49.
JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Acesso à Justiça: um olhar retrospectivo. Revista Estudos Históricos, [S.l.], v. 9, n. 18, p. 389-402, dez. 1996. ISSN 2178-1494. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/reh/article/view/2025/1164>. Acesso em: 01 jul. 2016.
Watanabe, Kazuo. Juizado Especial de Pequenas Causas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 9.
“Art. 98: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.
MENDES, Aluisio Goncalves de Castro; NETO, Odilon Romano. Análise da relação entre o novo incidente de resolução de demandas repetitivas e o microssistema dos juizados especiais. In: Revista de Processo, vol. 245, jul.2015.
DONIZETTI, Elpídio. A corte dos homens pobres e a principiologia do CPC/2015: o que serve e o que não serve aos Juizados Especiais? In: Repercussões do novo CPC – Juizados Especiais. Coord. Geral DIDIER JR. Fredie. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 89.
“Considerando o princípio da especialidade, o CPC de 2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº. 9.099/1995”. ANDRIGHI, Fátima Nancy. O novo CPC e sua aplicação nos Juizados Especiais. Juizados Especiais Cíveis e o novo CPC. LINHARES, Erick (coord.). Curitiba: Juruá, 2015, p. 14.
ANDRIGHI, Fátima Nancy. O novo CPC e sua aplicação nos Juizados Especiais. Juizados Especiais Cíveis e o novo CPC. LINHARES, Erick (coord.). Curitiba: Juruá, 2015, p. 15.
No mesmo sentido: COSTA, Letícia Zuccolo Pascoal da. A segurança jurídica e os juizados especiais: notas sobre a valorização de precedente no novo CPC. In: Repercussões do novo CPC – Juizados Especiais. Coord. Geral DIDIER JR. Fredie. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 553.
Enunciado nº 93 do FPPC: “Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também devem ficar suspensos os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou região”.
Enunciado 101 do FONAJE: “Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285-A do CPC”; Enunciado 01 do FONAJEF: “O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o princípio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo sobre determinada matéria”. “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de Tribunal de justiça sobre direito local”.
V. MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. A teoria da dinamização do ônus da prova, o novo CPC e as adaptações necessárias para a sua utilização no procedimento dos juizados especiais. In: Repercussões do novo CPC – Juizados Especiais. Coord. Geral DIDIER JR. Fredie. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 391.
“Ao prevalecer o mencionado posicionamento, a parte ré teria contra si a atribuição de uma situação desvantajosa sem qualquer provimento jurisdicional nesse sentido”. CUNHA, Maurício Ferreira. A dinamização do ônus da prova e seus reflexos no procedimento dos juizados especiais. In: Repercussões do novo CPC – Juizados Especiais. Coord. Geral DIDIER JR. Fredie. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 442.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. A problemática compatibilização do novo CPC com os juizados especiais. Texto publicado em 11 de janeiro de 2016. Disponível em: http://jota.uol.com.br/a-problematica-compatibilizacao-do-novo-cpc-com-os-juizados-especiais. Acesso em 03.07.2016.
Enunciado nº. 162: “o disposto no §1ª do art. 489 do CPC é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais”.
Enunciado nº. 47: “o art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais”.
Enunciado nº 309 do FPPC: “o disposto no §1ª do art. 489 do CPC é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais”.
“Art. 38: A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”.
“Art. 50, CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”
PAUMGARTEN, Michele. Breve ensaio sobre o novo conspecto processual da desconsideração judicial da personalidade jurídica. In: Inovações do Código de Processo Civil de 2015. Rio de Janeiro: GZ, 2016.
“As figuras da intervenção de terceiro não são cabíveis na execução porque normalmente estão relacionadas a se declarar ou não a existência de um direito. Por outro lado, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado em qualquer fase do processo do conhecimento, cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, como já salientado anteriormente. Continua o processualista alertando que na fase executória (ou de cumprimento de sentença) não há atividade cognitiva e sim atividade executiva, por já existir sentença transitada em julgado”. PAUMGARTEN, Michele. Breve ensaio sobre o novo conspecto processual da desconsideração judicial da personalidade jurídica. In: Inovações do Código de Processo Civil de 2015. Rio de Janeiro: GZ, 2016.
DONIZETTI, Elpídio. A corte dos homens pobres e a principiologia do CPC/2015: o que serve e o que não serve aos Juizados Especiais? In: Repercussões do novo CPC – Juizados Especiais. Coord. Geral DIDIER JR. Fredie. Salvador: Juspodivm, 2016.
Nesse sentido, o Enunciado 475 do FPPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória no âmbito dos juizados especiais”.
Enunciado nº. 483: “Os embargos de declaração no sistema dos juizados especiais interrompem o prazo para a interposição de recursos e propositura de reclamação constitucional para o Superior Tribunal de Justiça”.
Conforme Nota Técnica expedida pelo FONAJE em 04 de março de 2016, disponível em: http://www.amb.com.br/fonaje/?p=610. Acesso em 04.07.2016.
“A contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao Sistema de juizados especiais”.
Também no XI ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO TJRJ consolidou o Enunciado nº.17 no mesmo sentido do entendimento do FONAJE: “Os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis são contados em dias corridos, inaplicável o art. 219 do código de Processo Civil de 2015.
MACHADO, Marcelo Pacheco. Prazos dos Juizados em dias corridos: não esperávamos por esta no FONAJE. Texto publicado em 21.06.2016. Disponível em: http://jota.uol.com.br/prazos-nos-juizados-especiais-em-dias-corridos-nao-esperavamos-por-esta-fonaje. Acesso em: 04.07.2016.
DONIZETTI, Elpídio. Do velho para o novo: as regras de travessia no novo CPC. Disponível em: http://genjuridico.com.br/. Acesso em 03.07.2016.
DONIZETTI, Elpídio. As principais regras de direito intertemporal a serem observadas quando da entrada em vigor do CPC/2015. Disponível em: http://portalied.jusbrasil.com.br/. Acesso em 03.07.2016.
Nesse sentido, André Vasconcelos Roque trabalha o tema a partir de três balizas em: Novo CPC e direito intertemporal: nem foi tempo perdido – parte I. Disponível em: http://jota.uol.com.br/novo-cpc-e-direito-intertemporal-nem-foi-tempo-perdido-parte-ii. Acesso em: 03.07.2016.
Ementa: Poder Judiciário. Justiça Federal de Primeira Instância. Subseção judiciária de Divinópolis -1ª Vara Federal. Expediente do dia 09 de junho de 2016. Atos do Exmo. Dr. Elísio Nascimento Batista Júnior. Autos com decisão. No (s) processo (s) abaixo relacionado (s). Numeração única: 6923-65.2015.4.01.38116923-65.2015.4.01.3811 Ação ordinária / outras. Autor: Itaú Seguros de auto e residência s.a. Réu: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. O Exmo. Sr. Juiz exarou: O art. 1.063 do novo CPC estabelece que até a edição de lei específica, continuam os Juizados Especiais competentes para processar e julgar as causas do art. 275, II, do antigo CPC. Considerando que o processo diz respeito a ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, anteriormente regulamentado pelo art.275, II, do antigo CPC, declino da competência para um dos Juizados Especiais Adjuntos desta Subseção Judiciária. Remetam-se os autos à SEPJU para nova distribuição e autuação. Intime-se. Numeração única: 549-96.2016.4.01.3811.
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