DA INAPLICABILIDADE DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS NAS AÇÕES INDIVIDUAIS PREVIDENCIÁRIAS COMO CONDIÇÃO PARA UM PROCESSO JUSTO
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.11.n.33.2012.105Palavras-chave:
Direito Previdenciário. Coisa Julgada. Relativização. Ação Rescisória. Processo Justo.Resumo
O presente artigo tem como objetivo estudar a possibilidade da adoção da coisa julgada secundum eventum probationis nas ações individuais previdenciárias. O tema assume relevância diante da atual celeridade imprimida ao processo previdenciário, muitas vezes em detrimento de uma adequada cognição dos fatos. No presente ensaio, constata-se que não há no ordenamento jurídico brasileiro autorização para o pretendido corte na cognição. O processo previdenciário individual é sempre de cognição plena e exauriente, mesmo quando tramitado pelo rito dos Juizados Especiais Federais. Excluída a possibilidade da relativização da coisa julgada previdenciária por insuficiência probatória, abre-se um dos caminhos para um processo justo, único capaz de efetivar o direito material de proteção social.
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