A REMESSA NECESSÁRIA NO CPC/2015 E AS SUAS PECULIARIDADES
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.17.n.4.2018.1025Palavras-chave:
Fazenda Pública, Remessa Necessária, Amplitude, Dispensa, Novos Institutos.Resumo
O presente artigo delineia o instituto da remessa necessária no CPC/2015, discorrendo sobre a sua nova conceituação, a manutenção de sua natureza jurídica, o cabimento, as hipóteses de dispensa e a amplitude material. O intuito é delinear as novidades do instituto no novo ordenamento, com as suas novas nuances e, ainda, sistematizar a sua real aplicabilidade com institutos processuais que permitem condenação contra a Fazenda Pública, como a decisão parcial de mérito, a tutela provisória de urgência antecipada antecedente e a ação monitória.
Referências
ANDRADE, Érico; NUNES, Dierle. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC e o “mistério” da ausência de formação da coisa julgada. In FREIRE, Alexandre; BARROS, Lucas Buril de Macedo; PEIXOTO, Ravi. Coletânea Novo CPC: Doutrina Selecionada. 2a. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Ed. RT 2007.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 13.105 de 16 de março de 2015.
________. Código de Processo Civil. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973.
BUZAID, Alfredo. Da apelação ex-officio. São Paulo: Saraiva, 1951.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª edição. Atlas, 03/2016. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597005967/
CAMARGO, Luiz Henrique Volpe; OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Comentários ao art. 702. STRECK, Lenio. Comentários ao código de Processo Civil, 11ª edição.. Saraiva, 3/2016. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502635609/
CAVALCANTI NETO, Antonio de Moura. Estabilização da tutela antecipada antecedente: tentativa de sistematização. In COSTA, Eduardo José da Fonseca; PEREIRA, Mateus Costa; GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos. Coleção grandes temas do novo CPC - v.6 - Tutela Provisória. Salvador: Juspodivm, 2015
CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
DIDIER, Jr. Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador. JusPodivm. 2015.
DIDIER Jr. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Teoria da Prova, direito probatório, decisão, precedentes, coisa julgada e tutela provisória. 10.ed. Salvador, JusPodivm, 2015.
MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado. 4ª Edição. RT: São Paulo, 2015.
FREIRE, Alexandre; MARQUES, Leonardo Albuquerque. Comentário ao art. 496. STRECK, Lenio (org.). Comentários ao código de Processo Civil, 11ª edição.. Saraiva, 3/2016. [Minha Biblioteca]. Retirado de HYPERLINK "https://integrada.minhabiblioteca.com.br/"l"/books/9788502635609/"https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502635609/
MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado. 4ª Edição. RT: São Paulo, 2015.
MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; SILVA, Larissa Clare Pochmann da. A tutela provisória no ordenamento jurídico brasileiro: a nova sistemática estabelecida pelo CPC/2015 comparada às previsões do CPC/1973. Revista de Processo. Vol. 257. ano 41. p. 153 – 178. São Paulo: Ed. RT, jul. 2016.
MITIDIEIRO, Daniel. Autonomização e estabilização da antecipação da tutela no novo código de processo civil. Revista Eletrônica – Novo Código de Processo Civil. Tribunal Regional do Trabalho. Vol. 4. n. 39. 2015.
MOLLICA, Rogerio. A remessa necessária e o novo código de processo civil. Coleção Novo CPC - Doutrina Selecionada - v.6 - Processo nos Tribunais e Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Organizadores: DIDIER JR., Fredie; FREIRE, Alexandre; MACEDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Salvador: JusPodivm, 2015.
NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
________. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004
NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16a. Ed. São Paulo. RT. 2016.
PEREZ, Marcela Melo. Comentários ao art. 701. CABRAL, Antonio Passo, CRAMER, Ronaldo (orgs.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição. Método, 06/2016. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530971441/
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo: introdução ao processo civil. V. I. São Paulo: Saraiva, 2012.
RODRIGUES, Marco Antônio. O reexame necessário no julgamento antecipado parcial do mérito. http://genjuridico.com.br/2016/05/20/o-reexame-necessario-no-julgamento-antecipado-parcial-do-merito/.
OLIVEIRA, Carlos Alberto de. Do Formalismo no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1997.
TUCCI, José Rogério Cruz e. Requisitos da petição inicial da nova ação monitória. HYPERLINK "http://www.conjur.com.br/2016-jul-12/paradoxo-corte-requisitos-peticao-inicial-acao-monitoria"http://www.conjur.com.br/2016-jul-12/paradoxo-corte-requisitos-peticao-inicial-acao-monitoria Acesso dia 25 de abril de 2017.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Volume 1. Teoria geral do conhecimento e processo de conhecimento. 15ª edição. São Pulo: Revista dos Tribunais, 2015.
“ Trata-se de condição de eficácia da sentença, que, embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. (…) Enquanto não reexaminada a sentença pelo tribunal, não haverá trânsito em julgado e , consequentemente, será ela ineficaz.” NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16a. Ed. São Paulo. RT. 2016. p. 1.269.
Outra conceituação possível da remessa, sobre a qual concordamos: “a remessa necessária, remessa ex officio ou reexame necessário é um instituto que objetiva preservar a esfera jurídica da Fazenda Pública, determinando que toda sentença que julgue procedente o pedido da parte autora em face da Fazenda Pública [...] deverá ser remetida ao Tribunal, para confirmação ou não, inde- pendente de as partes interporem recurso voluntário.” PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo: introdução ao processo civil. V. I. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 570.
BUZAID, Alfredo. Da apelação ex-officio. São Paulo: Saraiva, 1951. p. 37.
“É sabido que a Fazenda Pública desfruta de algumas “vantagens processuais” em relação aos demais sujeitos do processo. Além dos critérios diferenciados de arbitramento dos honorários de sucumbência e dos prazos diferenciais qualificados, podemos incluir nesse o chamado “reexame necessário”. FREIRE, Alexandre; MARQUES, Leonardo Albuquerque. Comentário ao art. 496. STRECK, Lenio (org.). Comentários ao código de Processo Civil, 11ª edição.. Saraiva, 3/2016. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502635609/
NERY JR., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 77.
Em sentindo contrário, Cunha e Didier Jr. entendem sobre a visão da natureza jurídica recursal da remessa, não admitindo que seja somente vista como condição de eficácia da sentença: “Dizer que a remessa necessária é condição de eficácia da sentença contém o equívoco de definir algo pelos seus efeitos, e não pelo que é. Além do mais, há sentenças proferidas contra o Poder Público, a exemplo do que ocorre no mandado de segurança, que produzem efeitos imediatos, muito embora estejam sujeitas à remessa necessária.” CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 403.
Sobre a matéria: STJ, 2. T., AgRg no AREsp 335.868/CE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 5/11/2013, DJe 9/12/2013.
Entendemos que remessa necessária não é recurso por não preencher todos os requisitos para o enquadramento neste, principalmente pela falta de voluntariedade e dialeticidade, como Marco Antônio Rodrigues também preconiza, o qual concordamos com esta visão: “Apesar de existir entendimento no sentindo de que o reexame possui natureza jurídica de recurso, na realidade trata-se de uma condição de eficácia da sentença contrária às pessoas jurídicas de direito público. Não é possível enquadrar o duplo grau obrigatório como recurso, já que aquele não atende a princípios basilares dos recursos, como é o caso da voluntariedade, da taxatividade, e da discursividade.” A fazenda pública no processo civil. Ed. Gen Atlas. 1ª ed. 2016. São paulo. p. 79. No entanto, existem entendimentos contrários de que a remessa seria um recurso, alguns, como Araken de Assis entendem que interposto pelo juízo (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Ed. RT 2007, p. 852) ou, ainda, em entendimento recente Cunha e Didier Jr. como um autêntico recurso pela desnecessidade de entender como recurso um conceito fechado, o que entendemos não proceder. “Ao praticar o ato de impulso oficial, o juiz provoca a impugnação compulsória, sem que haja vontade de qualquer das partes. Não existe um conceito universal de recurso. Este é construído a partir da singularidade de cada sistema positivo. No sistema brasileiro, há recursos voluntários e recursos compulsórios. Em ambos, há provocação e impugnação.” CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 404. Medina tem uma visão contemporizadora: “De todo modo, ainda que se afirme que o reexame necessário não tenha a natureza de recurso, é inegável que a atividade desenvolvida pelo tribunal, ao verificar se mantém ou não a decisão sujeita a reexame, assemelha-se à que se opera quando do julgamento de um recurso. Por isso, p. ex., é que se entende que a competência do relator para julgar recursos estende-se também ao reexame necessário (cf. Súmula 253 do STJ, nota supra). O reexame necessário, no entanto, volta-se apenas à verificação da correção da decisão reexaminada, não se sujeitando ao interesse das partes (como se daria, se se tratasse de um recurso).” MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado. 4ª Edição. RT: São Paulo, 2015. p. 484.
“Que fique, pois, fixado o entendimento neste trabalho de que o reexame necessário é condição de existência da sentença, pois o segundo julgamento é constitutivo integrativo do título, como o é a sentença de liquidação em relação ao seu aspecto quantitativo.” FELIX, Juarez Rogério. In Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a lei 9.756/98, coord. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e NERY Jr., Nelson. 1ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 429.
A remessa necessária não é recurso, mas é um meio de controle das decisões, como nas palavras de Wambier e Talamini, que afetam as Fazendas Públicas, o que importa em uma grande concessão de importância aos precedentes repetitivos o fato de que se abre mão da remessa pela fundamentação do juízo sobre estas espécies de precedentes paradigmáticas, impondo consequências aos próprios entes públicos que não terão esse controle a mais que as outras partes, justamente pela força dos precedentes. “Enfim, tal como no caso dos recursos, a função do reexame necessário é a de tentar assegurar um maior controle da qualidade da sentença proferida. Mas o mecanismo empregado para tanto não é um instrumento de emprego voluntário – como é no recurso -, e sim a estipulação, pela própria lei, de uma condição para que a sentença possa transitar em julgado. Merece ser enquadrado entre os instrumentos de revisão das decisões judiciais. Mas não é propriamente um meio de impugnação das decisões e tampouco um recurso.” WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Volume 1. Teoria geral do conhecimento e processo de conhecimento. 15ª edição. São Pulo: Revista dos tribunais, 2015, p. 886.
“A sentença como um todo ‘que fica submetida ao reexame, de sorte que é lícito ao tribunal modificar a sentença, reformando-a total ou parcialmente.” NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 413/414.
Enunciado n.º 432 do FPPC: (art. 496, §1º) A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária.
Câmara tem uma posição de que não há remessa se for houver recurso interposto. Mas, sua posição é um tanto contraditória, uma vez que entende que se houver recurso com devolutividade material parcial, ou seja, com impugnação somente de pontos da sentença, com outros em que não impugnou-se, o Tribunal deverá manifestar-se sobre tais pontos. Ora, isso é efeito exatamente da existência da remessa ainda que concomitante com recurso: “Eis, aqui, um detalhe importante: só se cogita de remessa necessária se não for interposta a apelação, caso em que o juiz ordenará ex officio a remesa dos autos ao tribunal (e, se não o fizer, incumbirá ao Presidente do tribunal avocar os autos), conforme expressamente dispõe o art. 496, § 1o. Tendo havido apelação, porém, ao tribunal caberá examinar o recurso interposto, não havendo que se cogitar de remessa necessária (e, portanto, sendo manifestamente equivocada a praxe, encontrada em diversos tribunais, de autuar estes feitos no segundo grau indicando ser caso de “apelação/remessa necessária”). Evidentemente, havendo recurso parcial da Fazenda Pública, os capítulos de sentença a ela contrários e que não tenham sido impugnados na apelação se submeterão ao reexame necessário (FPPC, enunciado 432).” CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª edição. Atlas, 03/2016. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597005967/
“No novo código mais uma vez se tentou acabar com o Reexame Necessário e não sendo possível, se previu uma limitação muito maior. De fato, a limitação às sentenças de valor superior a 60 salários-mínimos subiu para 1.000 salários-mínimos para a União Federal e suas respectivas autarquias e fundações, 500 salários-mínimos para os Estados, Distrito Federal e Municípios Capitais de Estados e 100 salários-mínimos para os demais municípios e suas respectivas autarquias e fundações.” MOLLICA, Rogerio. A remessa necessária e o novo código de processo civil. Coleção Novo CPC - Doutrina Selecionada - v.6 - Processo nos Tribunais e Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Organizadores: DIDIER JR., Fredie; FREIRE, Alexandre; MACEDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Salvador: JusPodivm, 2015. p.73.
“Já quanto aos casos de não aplicação em virtude do acórdão estar em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, a principal inovação é a previsão nos casos de Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, para os casos de resolução de demandas repetitivas e também para os feitos em que o próprio fisco dispensa os seus procuradores de recorrer.” MOLLICA, Rogerio. A remessa necessária e o novo código de processo civil. Coleção Novo CPC - Doutrina Selecionada - v.6 - Processo nos Tribunais e Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Organizadores: DIDIER JR., Fredie; FREIRE, Alexandre; MACEDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Salvador: JusPodivm, 2015. p.73.
IRDR = Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
IAC = Incidente de Assunção de Competência.
Rationes decidendi significa razões de decidir.
“Pois todas essas hipóteses se justificam à luz do sistema, implantado no direito processual civil brasileiro a partir do CPC de 2015, de construção de decisões judiciais a partir de precedentes. Não faria, mesmo, qualquer sentido submeter a um reexame obrigatório a sentença que está em conformidade com súmula de jurisprudência dominante ou com precedente vinculante, ainda mais quando se considera que o ente público vencido sequer terá interposto recurso contra a sentença.” CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª edição. Atlas, 03/2016. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597005967/
DIDIER, Jr. Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador. JusPodivm. 2015. p. 688.
Nery Jr. e Nery entendem necessitaria somente recair o instituto sobre sentença, não possibilitando ampliação de interpretação. “O dispositivo fala em sentença, que é ato do juiz singular que, ao mesmo tempo, contém uma das matérias do CPC 485 ou 487 e extingue uma fase cognitiva do procedimento comum ou a execução (CPC 203 § 1º). Somente as sentenças de mérito (CPC 487), nos casos do CPC 496 I e III, proferidas por juizo de primeiro grau, estão sujeitas à remessa necessária.” NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16a. Ed. São Paulo. RT. 2016. p. 1.269.
“Embora o artigo 496, em seu caput, mencione o cabimento da revisão obrigatória apenas de sentenças, sem cuidar de outras decisões, é fundamental interpretar o novo CPC sistematicamente. O novo diploma legal tratou expressamente de outras decisões do Judiciário em primeiro grau que possuem papel típico de sentença, apenas de não possuírem tal natureza: são as decisões interlocutórias de mérito. É o que se tem no caso do julgamento antecipado parcial de mérito.” RODRIGUES, Marco Antônio. O reexame necessário no julgamento antecipado parcial do mérito. http://genjuridico.com.br/2016/05/20/o-reexame-necessario-no-julgamento-antecipado-parcial-do-merito/.
“i) no caso de a urgência anteceder a própria ação principal ou o pedido principal, o novo CPC admite a perspectiva do pleito antecedente da medida, e cria duas modalidades procedimentais próprias, autônomas, para a busca da tutela de urgência: o procedimento antecedente para a tutela antecipada (arts. 303 e 304) e o procedimento antecedente para a tutela cautelar (arts. 305 a 310);” ANDRADE, Érico; NUNES, Dierle. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC e o “mistério” da ausência de formação da coisa julgada. In FREIRE, Alexandre; BARROS, Lucas Buril de Macedo; PEIXOTO, Ravi. Coletânea Novo CPC: Doutrina Selecionada. 2a. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p.81
Câmara discorre que esta possibilidade antecedente seria para casos extremos, o que também concordamos, contudo, não a tal ponto de entender que somente em casos como exemplifica em utilização do plantão judicial. Vejo de maneira mais aberta sobre a possibilidade de externar-se essa urgência, seguindo no caminho de que esta seria no importe de entender que há plausibilidade com a necessidade de ser antes da inicial, mas não necessariamente extremada assim. E, ainda, como veremos, pode ser que seja somente para conseguir a cognição sumária, o que nem necessitaria de urgência diferente daquelas normais de qualquer tutela dessa característica: “O procedimento previsto nos arts. 303 e 304 será empregado apenas naqueles casos em que “a urgência for contemporânea à propositura da ação”, hipótese em que, havendo urgência extrema, poderá o demandante limitar-se a, na petição inicial, requerer a tutela de urgência satisfativa, com a indicação do pedido de tutela final, a exposição sumária da causa, do direito que se busca realizar e da situação de perigo de dano iminente (art. 303), além do valor da causa (art. 303, § 4o). Tem-se aí uma previsão que será muito útil, por exemplo, naqueles casos em que a necessidade de se propor a demanda surge fora do horário normal do expediente forense, quando a petição inicial muitas vezes tem de ser elaborada às pressas para ser examinada em primeiro lugar por um juiz plantonista (o qual, como notório, só pode examinar requerimentos extremamente urgentes, que não podem sequer esperar pela reabertura dos trabalhos ordinários do fórum).” CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª edição. Atlas, 03/2016. [Minha Biblioteca]. https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597005967/.
“A tutela antecipada antecedente equivale, em linhas gerais, à cautelar preparatória que existia no Código de Processo Civil anterior (art. 801) e que foi mantida no atual Código (art. 305). Não faria sentido permitir o pedido antecedente de tutela cautelar e vedar tal faculdade quanto à tutela satisfativa (antecipada), uma vez que ambas fazem parte do gênero “Tutela Provisória” (Livro V do CPC) e fundam-se, primordialmente, na urgência.” CAVALCANTI NETO, Antonio de Moura. Estabilização da tutela antecipada antecedente: tentativa de sistematização. In COSTA, Eduardo José da Fonseca; PEREIRA, Mateus Costa; GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos. Coleção grandes temas do novo CPC - v.6 - Tutela Provisória. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 196.
“Como se verifica, o excesso de formalismo no contexto do direito brasileiro decorre, em princípio, mais da cegueira do aplicador da lei ou dos demais operadores coadjuvantes – desatentos aos valores do processo, pouco afeitos ao manejo das possibilidades reparadoras contidas no ordenamento ou ansiosos por facilitar o seu trabalho – do que do próprio sistema normativo. Nesse aspecto, influi também a excessiva valorização do rito, com afastamento completo ou parcial da substância, conduzindo à ruptura com o sentimento de justiça”. OLIVEIRA, Carlos Alberto de. Do Formalismo no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 207.
“A estabilização da tutela antecipada é uma técnica de monitorização do processo civil brasileiro para situações de urgência de natureza satisfativa, prevista expressamente, pelo CPC/2015, no capítulo da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.” MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; SILVA, Larissa Clare Pochmann da. A tutela provisória no ordenamento jurídico brasileiro: a nova sistemática estabelecida pelo CPC/2015 comparada às previsões do CPC/1973. Revista de Processo. Vol. 257. ano 41. p. 153 – 178. São Paulo: Ed. RT, jul. 2016. p. 171.
“A disciplina do direito brasileiro encontra ao que tudo indica inspiração nos procedimentos “de référé” (artigos 485 a 492) e “sur requête” (artigos 493 a 498) do direito francês e nos “provvedimenti d´urgenza” com “strumentalità attenuata” do direito italiano (artigo 669-octies, Codice di Procedura Civile). Do “procédure sur requête” o direito brasileiro importou a ausência do contraditório5 (nem o “procédure de référé”6 , nem os “provvedimenti d´urgenza”7 prescindem do direito ao contraditório prévio). A eficácia que procurou outorgar à decisão estável depois de transcorrido em branco o prazo previsto para o exaurimento da cognição, contudo, não tem paralelo no direito francês e no direito italiano.” MITIDIEIRO, Daniel. Autonomização e estabilização da antecipação da tutela no novo código de processo civil. Revista Eletrônica – Novo Código de Processo Civil. Tribunal Regional do Trabalho. Vol. 4. n. 39. 2015. p.18.
“A dúvida que surge é a seguinte: há vantagem para o réu em permanecer silente, no caso da estabilização da tutela antecipada? Sim, há: diminuição do custo do processo. Por não opor resistência, não pagará as custas processuais (aplicação analógica do disposto no 1º do art. 701 do CPC) e pagará apenas 5% de honorários advocatícios de sucumbência (art. 701, caput, CPC, também aplicado por analogia). [...] Essa interpretação da regra funciona como estímulo para o réu não reagir à decisão concessiva da tutela antecipada, já que, ainda que estabilizada, poderá ser revista, reformada ou invalidada por ação autônoma (art. 304, 2º, CPC). Permite-se que uma tutela estável acabe sendo oferecida de modo mais rápido e econômico.” DIDIER Jr. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Teoria da Prova, direito probatório, decisão, precedentes, coisa julgada e tutela provisória. 10.ed. Salvador, JusPodivm, 2015. p. 605/607.
Numa conceituação da nova ação monitória: “A ação monitória consiste no meio pelo qual o credor de determinada obrigação, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requer a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento de quantia em dinheiro ou de obrigação de fazer ou não fazer, ou, ainda, de entrega de coisa. Já no que se refere à sua estrutura, tal demanda é veiculada mediante procedimento especialíssimo, em razão da sumariedade formal da cognição e de outros aspectos que o conotam.” TUCCI, José Rogério Cruz e. Requisitos da petição inicial da nova ação monitória. HYPERLINK "http://www.conjur.com.br/2016-jul-12/paradoxo-corte-requisitos-peticao-inicial-acao-monitoria"http://www.conjur.com.br/2016-jul-12/paradoxo-corte-requisitos-peticao-inicial-acao-monitoria Acesso dia 25 de abril de 2017.
“a constituição de título executivo judicial em desfavor da fazenda pública, a remessa necessária e o prosseguimento com a fase de cumprimento de sentença. Ocorrendo o julgamento de procedência da ação monitória, com rejeição da matéria posta pelo réu nos embargos monitórios oferecidos pela Fazenda Pública, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial” (art. 702, § 8.o). Neste caso, caberá ao juiz determinar a remessa dos autos ao tribunal na forma do inciso I do art. 496, salvo o caso de dispensa (art. 496, § 3.o). Havendo a confirmação da sentença de 1.o grau pelo tribunal, caberá ao autor apresentar pedido de cumprimento de sentença observando o proce- dimento próprio para a Fazenda Pública. Neste sentido, se a obrigação constante do título judicial for de pagar quantia certa, caberá ao exequente observar o disposto no art. 523 e seguintes.” CAMARGO, Luiz Henrique Volpe; OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Comentários ao art. 702. STRECK, Lenio. Comentários ao código de Processo Civil, 11ª edição.. Saraiva, 3/2016. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502635609/
A remessa necessária se relaciona claramente com a ação monitória: “O § 4.º do art. 701 prevê que, quando a Fazenda Pública for ré na ação monitória e não apresentar embargos, o título judicial formado estará sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, aplicando-se, a seguir e no que forem compatíveis, as disposições atinentes ao cumprimento de sentença.” PEREZ, Marcela Melo. Comentários ao art. 701. CABRAL, Antonio Passo, CRAMER, Ronaldo (orgs.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição. Método, 06/2016. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530971441/
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