A importância da investigação preliminar sumária para instauração do processo administrativo disciplinar

Autores

  • Carlos Augusto Franzo Weinand Advocacia-Geral da União

Resumo

Este artigo tem por finalidade analisar o impacto da Lei 13.869/2019, Lei de Abuso de Autoridade, na atividade disciplinar da Administração Pública. Esse novo diploma legislativo considera crime a instauração de processo disciplinar acusatório, sem que seja demonstrada a existência de indícios mínimos da prática de infração administrativa ou sem justa causa fundamentada. Diante da necessidade da existência elementos mínimos para a deflagração de processo disciplinar acusatório, e em virtude da jurisprudência já existente nos Tribunais Superiores e da promulgação da Lei 13.869/2020, a adoção de procedimentos investigativos no juízo de admissibilidade da denúncia ou representação passa a ter ainda mais relevância, a fim de permitir a obtenção de suporte fático para ser proferida a decisão.

Biografia do Autor

Carlos Augusto Franzo Weinand, Advocacia-Geral da União

Procurador Federal. Chefe da Divisão de Assuntos Disciplinares da Procuradoria-Geral Federal a partir de
20/02/2021. Substituto eventual do Chefe de Divisão da Divisão de Assuntos Disciplinares da Procuradoria-
Geral Federal de 27/12/2019 a 20/02/2021. Chefe de Seção da Coordenação-Geral de Planejamento e
Gestão da Procuradoria-Geral Federal (PGF) de 30/04/2019 a 20/02/2021. Graduado em Direito pela
Universidade Tuiuti do Paraná(2001). MBA em Gestão Pública – Fundação Getúlio Vargas

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Publicado

2021-03-10

Como Citar

Franzo Weinand, C. A. (2021). A importância da investigação preliminar sumária para instauração do processo administrativo disciplinar. Publicações Da Escola Superior Da AGU, 13(1). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/2887

Edição

Seção

ARTIGOS