Processo administrativo disciplinar: quando aplicar o prazo prescricional penal?
Resumo
Por força do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, a ação disciplinar da Administração Pública se sujeita aos prazos prescricionais previstos na lei penal, quando as infrações são também capituladas como crimes. Nesse contexto, surgiu controvérsia jurídica de grande aplicação prática, relacionada à necessidade ou não de efetiva persecução penal para incidência da referida norma. Paralelamente, também são objeto de debate controvérsias relacionadas à utilização do prazo
prescricional penal abstrato ou concreto e à aplicabilidade de prazos inferiores aos cinco anos fixos para ilícitos administrativos puros. O objetivo do presente estudo consiste em analisar o entendimento dos Tribunais Superiores acerca das controvérsias delineadas. Foi realizada pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, bem como análise quantitativa e qualitativa dos precedentes. Concluiu-se que a jurisprudência se firmou no sentido da desnecessidade de persecução
criminal efetiva para incidência do prazo prescricional penal, bastando que a infração seja capitulada como crime, em abstrato.