PODERES PROBATÓRIOS DO JUIZ NO BRASIL E NA ITALIA: PERFIS COMPARADOS

Autores

  • Letícia Nunes Sampaio AGU
  • Priscila Leal Seifert Viana AGU

Resumo

Sopesando a importância da prova no processo de conhecimento para o deslinde da causa, este artigo se propõe a analisar o poder probatório do juiz, seja para determinar ex officio a produção de provas, seja para indeferir provas propostas pelas partes. Classificam-se, inicialmente, as tipologias dos poderes instrutórios do juiz, para então apontar qual modelo adotado pelo Brasil e pela Itália, notadamente no art. 370 do Código de Processo Civil Brasileiro e no art. 115 do Código de Processo Civil Italiano. Analisa-se, então, se a imperiosa imparcialidade do juiz configura limite, ou, ao avesso, garantia ao seu poder instrutório, para formado seu convencimento, chegar a uma decisão justa e motivada, sem ferir o princípio dispositivo.

Biografia do Autor

Letícia Nunes Sampaio, AGU

Especialista em Advocacia Pública pelo IDDE e Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Procuradora Federal-AGU/PGF/PFMG

Priscila Leal Seifert Viana, AGU

Doutora em Direito e Sociologia pela Universidade Federal Fluminense
Advogada da União em exercício na Procuradoria Seccional da União em Niterói, RJ

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Publicado

2018-06-13 — Atualizado em 2018-06-13

Versões

Como Citar

Sampaio, L. N., & Viana, P. L. S. (2018). PODERES PROBATÓRIOS DO JUIZ NO BRASIL E NA ITALIA: PERFIS COMPARADOS. Publicações Da Escola Superior Da AGU, 10(2). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/2299

Edição

Seção

ARTIGOS