PODE HAVER ESTABILIDADE DE TUTELA SATISFATIVA ANTECEDENTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA?

Autores

  • Ana Paula Sanzovo de Almeida Prado AGU

Resumo

O presente trabalho trata da estabilização da decisão concessiva de tutela antecipada, inovação do Código de Processo Civil de 2015, e um instituto inspirado em leis estrangeiras. As tutelas provisórias teriam como função constitucional harmonizar direitos fundamentais em tensão: segurança jurídica de um lado, efetividade da tutela jurisdicional de outro. Voltam-se à duração razoável do processo. A tutela satisfativa requerida de modo antecedente e deferida, não confrontada pela parte contrária, se estabiliza (sem fazer coisa julgada). Essa estabilidade existe no direito italiano. Ao final, o texto pondera sobre a nova disciplina legal e o panorama jurisprudencial da tutela provisória dada contra a Fazenda Pública.

Biografia do Autor

Ana Paula Sanzovo de Almeida Prado, AGU

Procuradora Federal – PSF Bauru

Referências

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 11. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016.

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WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃ O, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

Publicado

2018-06-13 — Atualizado em 2018-06-13

Versões

Como Citar

Prado, A. P. S. de A. (2018). PODE HAVER ESTABILIDADE DE TUTELA SATISFATIVA ANTECEDENTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA?. Publicações Da Escola Superior Da AGU, 10(2). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/2292

Edição

Seção

ARTIGOS