CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA no novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Resumo
O contraditório e a ampla defesa são assecuratórios de um processo democrático, na medida em que legitimam o ato de poder do Estado em virtude do diálogo estabelecido entre o juiz e as partes no decorrer da relação processual. A utilização pelo juiz, quando do julgamento da causa, de elementos estranhos ao que se discutiu no processo, resulta no que se convencionou denominar de “decisãosurpresa”, “decisão solitária” ou, ainda, “sentença de terceira via”, altamente reprovável e que, por violar o contraditório, contamina de nulidade a decisão maculada por esse vício. Elemento essencial ao processo enquanto manifestação do Estado de Direito e que se traduz numa garantia fundamental de Justiça, o contraditório legitima a participação no processo, bem como as decisões judiciais, constituindo uma das principais garantias do processo, sob pena de nulidade diante do prejuízo ao direito de defesa. O novo Código de Processo Civil brasileiro, além de expressamente assegurar o contraditório em inúmeras situações e dispositivos legais, adotou uma tríade processual: o contraditório, a cooperação e a bo-fé, proibindo que as partes sejam surpreendidas por decisões face às quais não puderam influir.
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