O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A CONTAGEM DOS PRAZOS NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Resumo
Antes mesmo do início da vigência do novo Código de
Processo Civil brasileiro, muitas de suas disposições já causavam celeuma
na comunidade jurídica. Um dos pontos de divergência verificados foi
exatamente a questão da inovadora contagem dos prazos processuais
tão-só em dias úteis, em contraposição ao direito processual pretérito, em
que os prazos eram contínuos e não se interrompiam nos feriados. Ao
mesmo tempo em que os advogados afinal celebravam o sucesso do antigo
anseio de desfrutar do repouso semanal livres do curso dos prazos sob sua
responsabilidade, parte da magistratura denunciava o prejuízo da medida
para a garantia constitucional da celeridade e da razoável duração do
processo, especialmente no caso do rito processual do microssistema dos
juizados especiais. Entretanto, a vivência prática e, sobretudo, estudos
promovidos pelo Ministério da Justiça e pelo próprio Conselho Nacional de
Justiça parecem demonstrar que o simples cômputo apenas dos dias úteis
na contagem dos prazos processuais não causará impacto significativo no
tempo de tramitação de cada processo, cuja morosidade se deve, o mais
das vezes, ao chamado “tempo morto” em que o processo fica estático à
espera de providências a cargo da burocracia do fórum. Portanto, o novo
Código de Processo Civil, cujas disposições, a par dos valores e normas
fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do
Brasil, presidirão o ordenamento, a disciplina e a interpretação de todo o
processo civil, aplica-se integralmente à contagem dos prazos em todos
os juízos e tribunais, na ausência de lei especial com ele incompatível – até
mesmo nas ações referentes ao controle abstrato de constitucionalidade
das leis, de competência do Supremo Tribunal Federal.
Referências
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- 2017-06-29 (1)
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