O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A CONTAGEM DOS PRAZOS NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Resumo
Antes mesmo do início da vigência do novo Código de Processo Civil brasileiro, muitas de suas disposições já causavam celeuma na comunidade jurídica. Um dos pontos de divergência verificados foi exatamente a questão da inovadora contagem dos prazos processuais tão-só em dias úteis, em contraposição ao direito processual pretérito, em que os prazos eram contínuos e não se interrompiam nos feriados. Ao mesmo tempo em que os advogados afinal celebravam o sucesso do antigo anseio de desfrutar do repouso semanal livres do curso dos prazos sob sua responsabilidade, parte da magistratura denunciava o prejuízo da medida para a garantia constitucional da celeridade e da razoável duração do processo, especialmente no caso do rito processual do microssistema dos juizados especiais. Entretanto, a vivência prática e, sobretudo, estudos promovidos pelo Ministério da Justiça e pelo próprio Conselho Nacional de Justiça parecem demonstrar que o simples cômputo apenas dos dias úteis na contagem dos prazos processuais não causará impacto significativo no tempo de tramitação de cada processo, cuja morosidade se deve, o mais das vezes, ao chamado “tempo morto” em que o processo fica estático à espera de providências a cargo da burocracia do fórum. Portanto, o novo Código de Processo Civil, cujas disposições, a par dos valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, presidirão o ordenamento, a disciplina e a interpretação de todo o processo civil, aplica-se integralmente à contagem dos prazos em todos os juízos e tribunais, na ausência de lei especial com ele incompatível – até mesmo nas ações referentes ao controle abstrato de constitucionalidade das leis, de competência do Supremo Tribunal Federal.
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