MODOS ALTERNATIVOS DE UM CONTENCIOSO NÃO JURISDICIONAL E O PAPEL A SER DESEMPENHADO POR UMA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CIDADÃ
Resumo
Por intermédio deste estudo confirma-se a existência de um dever constitucional, estabelecido expressamente pelo ordenamento jurídico posto, acerca da impostergável função administrativa em compor, ela própria, os conflitos administrativos. Essa função decorre da finalidade mediata única que move a Administração Pública em todas as suas ações, que é a satisfação dos direitos fundamentais com ênfase na dignidade da pessoa humana, o que implicará no alcance do interesse publico como resultado. Finalmente, perquiri-se na estrutura da Administração Pública Federal, a quem competiria o exercício desse papel de mediador/ conciliador/árbitro na solução desses conflitos entre cidadão e Estado-Administração, e conclui-se pela assunção desse papel pela Advocacia-Geral da União, como verdadeira instituição de Estado que tem o dever de subsidiar decisões administrativas materialmente justas.
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