PADRONIZAÇÃO DE MINUTAS E SEUS EFEITOS SOBRE A OTIMIZAÇÃO DE FUNÇÕES TÉCNICAS, JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS
Resumo
A lei exige que os processos administrativos de licitação, contratos, convênios e outros ajustes, contendo as respectivas minutas, sejam encaminhados à análise e aprovação do órgão jurídico. Todavia, não é expressa quanto à obrigatoriedade de que a cada procedimento tenha a respectiva minuta de ser submetida a exame e aprovação do órgão jurídico, depreendendo-se que a existência de minuta-padrão previamente examinada e aprovada, dispensa, em princípio, seu reexame. O ato que dispensa a reanálise de minuta previamente examinada e aprovada pelo órgão jurídico, emanado de autoridade superior, reduz os possíveis erros e a variabilidade de orientações jurídicas referentes a um mesmo instrumento, alcançando os princípios da celeridade processual, economicidade e eficiência.
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