TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS

Autores

  • Artur Barbosa da Silveira

Resumo

A relação tripolar entre o trabalhador, o tomador e o prestador de serviços surgiu da necessidade de modernização do trabalho, que tornou necessário um maior dinamismo envolvendo tais atores. O aumento do número de empresas terceirizadas gerou questionamentos, pois, para muitos, a terceirização é forma de burlar as normas trabalhistas, beneficiando indevidamente o tomador de serviços. Para outros, a terceirização é válida, pois a desoneração parcial dos encargos trabalhistas pelo tomador viabiliza a contratação de um maior número de trabalhadores, criando mais emprego e renda à população. As terceirizações da atividade-fim e da atividade-meio da empresa podem se confundir, criando situações nas quais a impessoalidade e a não subordinação são desfeitas, havendo verdadeiro vínculo empregatício entre a empresa tomadora e o empregado. A Constituição Federal de 1988 prevê a obrigatoriedade do provimento de cargos públicos por meio de concurso público, o que impede o reconhecimento do vínculo empregatício entre o empregado e o órgão público tomador do serviço. O STF afirmou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, assentado que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas em decorrência de contrato de terceirização depende da existência de uma específica e concreta atuação culposa do Poder Público na fiscalização do contrato administrativo. Há entendimentos na Justiça do Trabalho no sentido de que o simples inadimplemento da empresa prestadora é suscetível responsabilizar a Administração Pública, mas o TST, em diversos acórdãos, tem afastado a responsabilidade subsidiária da União pelos débitos trabalhistas decorrentes de terceirização.

Biografia do Autor

Artur Barbosa da Silveira

Advogado da União da Procuradoria Regional da União da 1ª Região

Especialista em Direito Público pela Faculdade Projeção/Brasília

Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP

Referências

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo:

LTR. 2009.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão,

permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 6.

ed. São Paulo: Atlas, 2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 9. ed. São

Paulo: Atlas. 2009.

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Publicado

2013-03-30 — Atualizado em 2013-03-30

Como Citar

Silveira, A. B. da. (2013). TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS. Publicações Da Escola Superior Da AGU, 1(28). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/1411

Edição

Seção

ARTIGOS