O DIREITO TRANSNACIONAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL: ACORDO INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA E A ATUAÇÃO DA CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS
Resumo
Tendo em vista o intenso processo de globalização na sociedade contemporânea, o presente estudo tem por escopo adentrar na seara do direito fundamental à previdência social dos indivíduos que exercem trabalho além de suas fronteiras nacionais, com o fito de garantir vida digna, justiça e bem-estar sociais. Com o crescente fenômeno das migrações transnacionais, surgiu a preocupação em âmbito internacional com a proteção previdenciária dos trabalhadores e seus dependentes, ensejando a celebração de acordos internacionais de previdência social entre países. Neste espeque, abordaremos o acordo firmado entre Brasil e Itália, em virtude da grande quantidade de italianos aqui imigrantes e do aumento significativo de brasileiros que lá residem e laboram, demonstrando ainda a importância da atuação da Corte Europeia de Direitos Humanos frente às demandas em matéria previdenciária. Assim, o que se busca com este trabalho é demonstrar a relevância da internacionalização da previdência social para a garantia dos direitos fundamentais dos homens.
Referências
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4. ed. São Paulo: Liv. e
Universitária de Direito, 2009.
BRASIL. Acordos Internacionais de Previdência Social. Coleção Previdência Social
– Legislação. v. 14. Brasília: MPAS, 2001. 180 p.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 05 set. 2015.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da
Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em:
planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em: 05 set. 2015.
BRASIL. Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece
rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e
beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos
no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www3.dataprev.
gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>. Acesso em: 20 set 2015.
BRASIL. Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade
Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm>. Acesso em: 05 set. 2015.
BRASIL. Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios
da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em:
planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 05 set. 2015.
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Disponível em:
previdencia.gov.br>. Acesso em: 05 set. 2015.
BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Disponível em:
itamaraty.gov.br>. Acesso em: 05 set. 2015.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 11ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009.
CASTRO, Priscila Gonçalves de. Teoria Geral do Direito Internacional Previdenciário:
acordos internacionais no Direito Previdenciário Brasileiro, Teoria e Prática. São
Paulo: LTR, 2011.
HUDOC. European Court of Human Rights. Disponível em: .
Acesso em: 20 set. 2015.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. A Previdência Social como Direito Fundamental.
Impetus, 2010. Disponível em: <http://www.impetus.com.br/artigo/92/aprevidencia-
social-como-direito-fundamental>. Acesso em: 05 set. 2015.
______. A Previdência Social no Estado Contemporâneo: fundamentos, financiamento
e regulação. Niterói: Impetus, 2011.
MATOS, Monique Fernandes Santos. Direito Internacional Social: análise das Decisões
das Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. Curitiba: Juruá, 2015.
ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em:
dudh.org.br>. Acesso em: 05 set. 2015.
ONU. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em:
oitbrasil.org.br>. Acesso em: 20 set. 2015.