A CONDENAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA AO RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIOS FUTUROS DE ESPÉCIES DISTINTAS NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SENTENÇA CERTA
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.13.n.40.2014.409Palavras-chave:
Ação Regressiva Previdenciária. Pedido Genérico. Benefícios. Espécies Distintas. Sentença Certa.Resumo
Ação regressiva previdenciária é aquela que tem por objeto o ressarcimento ao INSS de despesas previdenciárias determinadas pela ocorrência de atos ilícitos, sendo ressarcíveis os pagamentos relativos aos benefícios por incapacidade e de pensão por morte, bem como aqueles decorrentes do custeio do programa de reabilitação profissional. A ação regressiva acidentária está prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91, enquanto as demais encontram fundamento legal na regra geral da responsabilização civil do causador do dano, disposta nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não sendo possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ilícito, ou seja, todas as despesas que o INSS terá que arcar em decorrência dele, é lícito a formulação de pedido genérico na ação regressiva previdenciária, isto é, de condenação ao pagamento de todas as prestações sociais que foram ou vierem a ser concedidas em razão do ato ilícito, sem que isso importe em inépcia e consequente indeferimento da petição inicial, conforme autorização expressa do art. 286, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sendo admitido o pedido genérico, não seria coerente a decisão que não o acolhesse sob o fundamento de que a sua procedência tornaria a sentença incerta, em afronta ao parágrafo único do art. 460 do CPC.Referências
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