JUDICIÁRIO QUE APRENDE: UM MODELO PARA A GESTÃO EFICIENTE DO PROCESSO
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.13.n.40.2014.407Palavras-chave:
Constitucional. Processual Civil. Razoável Duração do Processo. Dilações Indevidas. Celeridade. Gestão. Aprendizagem Organizacional.Resumo
O objetivo deste artigo concentra-se na compreensão do princípio da razoável duração do processo não como problema centralizado na velocidade de tramitação do feito judicial; antes, problema convergente para a gestão do serviço judicial. A celeridade processual é consectário da adoção, pelos órgãos judiciários, de técnicas e métodos de administração profissional do processo. Algumas escolas administrativas ensinam o melhor manejo de recursos; outras, a logística do conhecimento. Os modelos gerenciais voltados para pessoas e suas capacidades permanentes de ensino-aprendizagem, desde que coletivos, constituem-se práxis adequadas para o enfrentamento do acúmulo de feitos nos tribunais. Nesse contexto, propõe-se a adoção das ideias contidas na chamada “Organização que Aprende”, como antídoto à “síndrome do abandono do processo”. Busca-se a sustentabilidade da gestão profissional do serviço judiciário, pois cada agente é chamado à responsabilidade na permanente construção cognitiva de soluções para as vicissitudes do Poder Judiciário.Referências
a) Trabalhos científicos (livros):
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2011. v. I.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo administrativo federal: comentários à Lei nº 9.784, de 29.1.1999. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. O devido processo legal e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à teoria geral da administração: uma visão abrangente da moderna administração das organizações. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
CRAINER, Stuart. Grandes pensadores da administração. São
Paulo: Futura, 2000.
DAFT, Richard I. Administração. 4. ed. Rio de Janeiro: LTC, 1999.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10. ed. Salvador/BA: JusPodivm, 2008. v. I.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
HOFFMAN, Paulo. Razoável duração do processo. São Paulo: Quartier Latin, 2006.
KATZ, Daniel; KAHN, Robert L. Psicologia social das organizações. São Paulo: Atlas, 1970.
LÉVY, Pierre. As tecnologias da inteligência: o futuro do pensamento na era da informática. São Paulo: 34, 1993.
MAXIMINIANO, Antonio Cesar Amaru. Teoria geral da administração: da revolução urbana à revolução digital. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MEIRELES, Manoel; PAIXÃO, Marisa Regina. Teorias da administração: clássicas e modernas. São Paulo: Futura, 2003.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires;
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MORAIS, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MOTA, Fernando C. Prestes; VASCONCELOS, Isabella F. Gouveia. Teoria geral da administração. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2002.
NICOLITT, André Luiz. A duração razoável do processo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
SERWAY, Raymond A. Princípios de física. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2004.
b) Trabalhos científicos (artigos):
BOSQUETTI, M. A.; ALBUQUERQUE, L. G. Gestão estratégica de pessoas: visão do RH x visão dos clientes. In: Encontro Anual da Associação Nacional de Pós-Graduação em Administração, 2005, Brasília. Anais. Brasília: ANPAD, 2005.
CALMON, Eliana. Tutelas de urgência. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 11, D. 2, p. 99-241, JuI./Dez. 1999 – 159. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/publicacaoseriada/index.php/informativo/article/viewFile/276/270>. Acesso em: 22 abr. 2014.
COSTA, Moisés. Características essenciais de uma organização que aprende. 2007. Disponível em: <http://www.administradores.com.br/artigos/tecnologia/caracteristicas-essencias-de-uma-organizacao-que-aprende/14511>. Acesso em: 2 maio 2014.
FREITAS, Juarez de. Direito fundamental à boa administração pública e a constitucionalização das relações administrativas brasileiras. In: Interesse Público, ano 12, n. 60, mar./abr. 2010. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
KIM, D. O Elo entre a Aprendizagem Individual e a Aprendizagem Organizacional. In: KLEIN, David A. (org.). A gestão estratégica do capital intelectual: recursos para a economia baseada em conhecimento. Rio de Janeiro: Qualitymark, 1998.
SADEK, Maria Tereza. Má administração de tribunais prejudica Judiciário. Consultor Jurídico. São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-out-29/ma-administracao-tribunais-maior-causa-morosidade>. Acesso em: 9 jul. 2013.
VITOVSKY, Vladimir Santos. A morosidade e suas vicissitudes: desafios para a avaliação da produtividade do juiz federal. Administração da Justiça Federal: concurso de monografias. Centro de Estudos Judiciários: Conselho da Justiça Federal, 2004.
c) Dicionários e gramáticas:
BECHARA, Evanildo. Moderna gramática portuguesa. 37. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2009.
BORBA, Francisco S. Dicionário de usos do Português do Brasil. São Paulo: Ática, 2002.
CUNHA, Antonio Geraldo da. Dicionário etimológico Nova Fronteira da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1991.
FERNANDES, Francisco. Dicionário de sinônimos e antônimos da língua portuguesa. 32. ed. São Paulo: Globo, 1991.
HOUAISS, Antonio. Dicionário Houaiss de sinônimos e antônimos da língua portuguesa. Instituto Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2003.
Novo dicionário Universal da Língua Portuguesa conforme acordo ortográfico. São Paulo: Texto Editores, 2008.
d) Entrevista:
Entrevista concedida por Maria Tereza Sadek, in: GHIRELLO, Mariana (entrevistadora). Justiça funciona como há 100 anos. Última Instância. UOL, 2009. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/43735/justica+funciona+como+ha+100+anos+afirma+maria+tereza+sadek.shtml>. Acesso em: 9 jul. 2013.
e) Jurisprudência:
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). MI 715/DF. Rel. Min. Celso de Melo, decisão em 25.02.2005.
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