Autonomia da vontade e eficiência processual na imposição da participação em audiências de mediação e conciliação
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.25.n.02.2026.3731Palavras-chave:
Autonomia da vontade. Consensualidade. Eficiência processual. Opt-out. Economia comportamental.Resumo
O presente trabalho parte da análise das normas jurídicas previstas nos artigos 334 e 695 do CPC/2015, que disciplinam as audiências de mediação e conciliação no procedimento comum. O estudo questiona a eficiência da obrigatoriedade de comparecimento a tais audiências, mesmo quando apenas uma das partes manifesta interesse na autocomposição, identificando aparente contradição entre os princípios da consensualidade e autonomia da vontade com a imposição estatal de participação obrigatória. A partir de revisão bibliográfica interdisciplinar, com contribuições de autores do direito, gestão e pragmática linguística, além de análise legislativa do CPC/2015 e da Lei nº 13.140/2015, a pesquisa examina modelo alternativo fundamentado na economia comportamental: o sistema de “opt-out” qualificado. Este modelo, adotado pela American Arbitration Association, estabelece a tentativa autocompositiva como procedimento padrão, mas permite que qualquer parte se retire do procedimento mediante simples notificação, sem penalidades. Um meta-estudo envolvendo 58 pesquisas demonstra que sistemas opt-out produzem maior adesão voluntária, sugerindo que tal abordagem poderia paradoxalmente aumentar as taxas efetivas de acordo. O trabalho conclui que a implementação de sistema opt-out qualificado no processo civil brasileiro preservaria o estímulo estatal à consensualidade enquanto respeita integralmente a autonomia das partes, eliminando audiências meramente formais e direcionando recursos para casos com genuíno potencial autocompositivo.
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