Autonomia da vontade e eficiência processual na imposição da participação em audiências de mediação e conciliação

Autores

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.25.n.02.2026.3731

Palavras-chave:

Autonomia da vontade. Consensualidade. Eficiência processual. Opt-out. Economia comportamental.

Resumo

O presente trabalho parte da análise das normas jurídicas previstas nos artigos 334 e 695 do CPC/2015, que disciplinam as audiências de mediação e conciliação no procedimento comum. O estudo questiona a eficiência da obrigatoriedade de comparecimento a tais audiências, mesmo quando apenas uma das partes manifesta interesse na autocomposição, identificando aparente contradição entre os princípios da consensualidade e autonomia da vontade com a imposição estatal de participação obrigatória. A partir de revisão bibliográfica interdisciplinar, com contribuições de autores do direito, gestão e pragmática linguística, além de análise legislativa do CPC/2015 e da Lei nº 13.140/2015, a pesquisa examina modelo alternativo fundamentado na economia comportamental: o sistema de “opt-out” qualificado. Este modelo, adotado pela American Arbitration Association, estabelece a tentativa autocompositiva como procedimento padrão, mas permite que qualquer parte se retire do procedimento mediante simples notificação, sem penalidades. Um meta-estudo envolvendo 58 pesquisas demonstra que sistemas opt-out produzem maior adesão voluntária, sugerindo que tal abordagem poderia paradoxalmente aumentar as taxas efetivas de acordo. O trabalho conclui que a implementação de sistema opt-out qualificado no processo civil brasileiro preservaria o estímulo estatal à consensualidade enquanto respeita integralmente a autonomia das partes, eliminando audiências meramente formais e direcionando recursos para casos com genuíno potencial autocompositivo.

Biografia do Autor

Martin Ramalho de Freitas Leão Rego, Universidade Federal de Alagoas

Doutorando em Linguística e Literatura, mestre em Direito Público e bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Especialista em Docência para a Educação Profissional e Tecnológica pelo Instituto Federal de Rondônia (IFRO). Licenciado em Letras – Língua Portuguesa pelo Centro Universitário ETEP. Técnico Judiciário da Justiça Federal em Alagoas (JFAL).

Eduardo Soares dos Santos, Universidade Federal de Alagoas

Mestre e bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL).

José Albenes Bezerra Júnior, Universidade Federal Rural do Semi-Árido

Doutor em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza (Unifor). Professor adjunto da Universidade Federal do Semiárido (UFERSA). Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFERSA. Diretor do Centro de Ciências Sociais Aplicadas e Humanas da UFERSA.

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Publicado

2026-06-30

Como Citar

RAMALHO DE FREITAS LEÃO REGO, M. .; SOARES DOS SANTOS, E. .; BEZERRA JÚNIOR, J. A. Autonomia da vontade e eficiência processual na imposição da participação em audiências de mediação e conciliação. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 25, n. 02, 2026. DOI: 10.25109/2525-328X.v.25.n.02.2026.3731. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3731. Acesso em: 13 jul. 2026.

Edição

Seção

Artigos