https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/issue/feedPublicações da Escola Superior da AGU2025-09-17T11:35:42-03:00NÚCLEO DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÕESeagu.avaliaeditorial@agu.gov.brOpen Journal Systems<p>A Publicações da Escola Superior da AGU é uma revista temática sobre Advocacia Pública e Direito Público. Cada edição é proposta por um ou mais coordenadores que faz a submissão para aprovação da Coordenação da Pós-Graduação da Escola da AGU.<br />Para conhecer melhor a Publicações da Escola da AGU e como fazer a proposta para coordenar uma publicação, acesse aqui:<br /><a title="Chamada de Artigos para Publicação Especial" href="https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/announcement/view/38" target="_blank" rel="noopener">Chamada de Artigos para Publicação Especial</a></p>https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3688Infrações e sanções administrativas na lei complementar nº 213/2025: novos paradigmas do direito administrativo sancionador no mercado de seguros2025-08-06T11:35:38-03:00Fábio Medina Osórioeagu.avaliaeditorial@agu.gov.br<p>O artigo analisa as alterações legislativas que foram introduzidas pela Lei Complementar n. 213/2025 no sistema de seguros privados no Brasil, especialmente no Decreto-Lei n. 73/1966 e legislações correlatas. Essas mudanças modernizaram o arcabouço regulatório, abrangendo temas como a regulamentação de cooperativas de seguros, que antes eram restritas aos ramos agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho, e a formalização das operações de proteção patrimonial mutualista, além de ampliar as competências da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). As cooperativas de seguros passaram a ser regulamentadas com exigências claras de governança, fiscalização e independência patrimonial. A proteção patrimonial mutualista surgiu como uma alternativa ao seguro, baseada no rateio de custos entre os participantes. O regime sancionador foi reforçado com penalidades rigorosas, maior responsabilização de gestores e criminalização de condutas ilícitas, visando garantir a estabilidade do mercado e maior proteção aos consumidores. O artigo conclui que essas alterações têm potencial para transformar o setor de seguros e proteção patrimonial no Brasil, promovendo inclusão, segurança jurídica e alinhamento com padrões internacionais, embora apresentem desafios operacionais e de adaptação para entidades reguladas e reguladores.<br><br></p>2025-09-17T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Publicações da Escola Superior da AGUhttps://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3693Apresentação2025-08-20T15:30:45-03:00Jorge Rodrigo Araújo Messiaseagu.avaliaeditorial@agu.gov.br2025-09-17T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Publicações da Escola Superior da AGUhttps://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3694Introdução2025-08-20T15:39:07-03:00João Carlos Soutoeagu.avaliaeditorial@agu.gov.br2025-09-17T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Publicações da Escola Superior da AGUhttps://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3635Sanção administrativa, regulação responsiva e modelos regulatórios setoriais2025-06-09T11:49:52-03:00Ananda Oliveira dos Santosanandaods@yahoo.com.br<p>Os pontos de interseção entre o Direito Administrativo Sancionador e o Direito Penal serão analisados pelo método qualitativo no presente artigo, de forma a delimitar o conceito de sanção administrativa, com destaque aos elementos que a diferencia da infração penal. A imposição de sanções pela Administração Pública será examinada com base na teoria da regulação responsiva, a fim de investigar se a aplicação de sanções é revestida de natureza vinculada ou se são admitidas margens de discricionariedade e flexibilização. Os procedimentos metodológicos adotados foram a revisão bibliográfica, a pesquisa documental e a análise normativa-comparativa. Por fim, o estudo examina como a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) incorporou os princípios da regulação responsiva em seu regime sancionador, por meio da análise de seus atos normativos.</p>2025-09-17T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Publicações da Escola Superior da AGUhttps://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3624As sanções da Lei de Improbidade Administrativa e sua conformação jurídica após a reforma pela Lei nº 14.230/20212025-06-06T15:40:44-03:00Eder Mauricio Pezzi Lopezeder.lopez@agu.gov.br<p>O presente artigo tem por finalidade analisar a natureza jurídica das sanções por improbidade, estabelecendo um panorama das principais alterações da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), promovidas pela Lei nº 14.230/2021, em relação a cada uma das espécies de sanções: ressarcimento ao Erário, perdimento de bens, perda de função pública, suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contração com o Poder Público. A partir de revisão bibliográfica e jurisprudencial atinente ao tema, conclui-se que as sanções por improbidade integram o direito administrativo sancionador, sendo de natureza eminentemente administrativa e independentes de sanções aplicadas em outras esferas, com as mitigações previstas pela LIA e consolidadas na Jurisprudência.</p>2025-09-17T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Publicações da Escola Superior da AGUhttps://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3652Inteligência artificial e direito administrativo sancionador: entre a eficiência e a proteção ao devido processo legal2025-06-06T13:41:37-03:00Ewerton Vinícius Pereira da Silvaewerton.pereira@pgfn.gov.brArthur Philipe Morais Carvalhoarthur.carvalho@pgfn.gov.brGustavo Carvalho Hamadegustavo.hamade@pgfn.gov.br<p><span style="font-weight: 400;">O presente trabalho busca realizar uma análise da utilização da Inteligência Artificial (IA) sob o contexto do Direito Administrativo Sancionador brasileiro, enfatizando a relação entre as vantagens decorrentes da automação e os riscos possíveis ao devido processo legal. De início, apresenta-se o conceito e a evolução histórica do Direito Administrativo Sancionador, seu papel punitivo e a relevância dos princípios constitucionais que o regem. Em seguida, aborda-se a evolução conceitual e técnica da IA, destacando as atuais aplicações no âmbito da Administração Pública Federal e os impactos na eficiência administrativa e na proteção das garantias fundamentais. Ainda, realiza-se uma análise crítica concentrada em especial sob as disposições do Projeto de Lei nº 2.338/2023, discutindo as implicações práticas, éticas e jurídicas da adoção de sistemas automatizados em processos administrativos sancionadores. Por fim, conclui-se pela necessidade de equilíbrio entre inovação tecnológica e preservação de direitos, defendendo uma abordagem regulatória clara, ética e tecnicamente adequada.</span></p>2025-09-17T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Publicações da Escola Superior da AGUhttps://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3650Entre a sorte e a sanção: breve análise do regime administrativo sancionador das loterias de apostas de quota fixa, à luz de uma perspectiva instrumental de estímulo à conformidade.2025-06-06T14:12:23-03:00Francianna Barbosa de Araujofrancianna.araujo@pgfn.gov.br<p>O crescimento vertiginoso do mercado de apostas esportivas, impulsionado pela digitalização do entretenimento, conferiu a esta atividade importância estratégica na economia global. No Brasil, a regulamentação do tema veio por meio da Lei nº 13.756, de 2018, e da Lei nº 14.790, de 2023. Este estudo examina a funcionalidade do regime sancionador das loterias de apostas de quota fixa, partindo da premissa de que todo regime sancionador deve ser responsivo às nuances da modelagem regulatória da atividade em que se aplica. Para isso, analisam-se, de um lado, as balizas regulatórias do mercado de apostas esportivas; de outro, o regime sancionador dessa modalidade lotérica, com vistas a avaliar o grau de referibilidade deste último à pauta regulatória e sua aptidão como instrumento de estímulo à conformidade. Adotou-se como metodologia o estudo dos atos normativos legais e infralegais, bem como a pesquisa de obras doutrinárias, artigos científicos, e sítios eletrônicos de instituições públicas. Constatou-se, ao cabo, que o regime sancionador das loterias de apostas de quota fixa apresenta racionalidade orgânica que o reconecta estrategicamente aos objetivos tutelados pelas leis de regência. Identificou-se uma pirâmide sancionatória operável segundo uma lógica inversamente proporcional ao nível de cooperação do particular. Entretanto, ainda é bastante clara a adoção de parâmetros genéricos do direito penal no sistema de sanções. Finalmente, constatou-se que o termo de compromisso se apresenta como recurso mais convergente com uma perspectiva instrumental do direito administrativo sancionador, por viabilizar a construção dialogada de alternativas mais persuasivas.</p>2025-09-17T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Publicações da Escola Superior da AGUhttps://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3607Demolición de construcciones ilegales como restitución a la legalidad, y no como sanción: una inspiración del derecho administrativo español para el brasileño2025-06-06T15:22:04-03:00Homero Andretta Juniorhomero.a.junior@agu.gov.br<p><strong>Sumario</strong>. El presente estudio analiza como la administración pública debe proceder en casos de construcciones irregulares, en afrenta al derecho urbanístico y ambiental, incluso en áreas costeras de dominio público, buscando marcar la distinción entre medidas auto ejecutorias y sanciones, estas aplicadas después de un procedimiento administrativo sancionador. Son examinadas la legislación y la jurisprudencia en España y Brasil, sobre construcciones que violan reglas urbanísticas, ambientales y su reflejo en actividades económicas, incluso en el dominio público, pasando por la idea de restitución a la legalidad, examinando los casos en que se aplica el derecho sancionador. En Brasil, muchas veces se confunde la demolición con una medida sancionadora, lo que exigiría la incoación de un procedimiento administrativo. Se examina la legislación, la jurisprudencia y la doctrina en España, donde buena parte de la doctrina y de la jurisprudencia defiende que las construcciones ilegales deben ser demolidas no como sanción, sino como resultado de un ilícito, de lo cual no se quitan derechos del particular, y sobre lo cual no incide la prescripción. Son enmarcados los rasgos distintivos del derecho sancionador y de la restitución a la legalidad urbanística, ambiental y en áreas de dominio público.</p> <p> </p> <p><strong>Palabras clave</strong>. Construcciones ilegales. Afrenta a reglas urbanísticas, ambientales y de dominio público. Restitución a la legalidad. Derecho administrativo sancionador. Medidas cautelares administrativas. Régimen jurídico en España y Brasil.</p> <p> </p>2025-09-17T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Publicações da Escola Superior da AGUhttps://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3647 O novo regime de prescrição intercorrente e a proteção deficiente da probidade administrativa2025-06-16T15:30:45-03:00Lucas Campos de Andrade Silvalucas.camposandrade@agu.gov.brRaniere Rocha Linsraniere.lins@agu.gov.brCamila Pinheirocamila.pinheiro@agu.gov.br<p>A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), 8.429/92 sofreu profundas modificações pela Lei. 14.230/21, dentre as quais foi introduzida uma sistemática de prescrição intercorrente, similar ao aplicável aos processos criminais, estabelecendo-se um prazo máximo para o julgamento da demanda em cada uma das instâncias do Poder Judiciário. Contudo, o prazo estabelecido está se demonstrando insuficiente para a adequada instrução probatória e o julgamento dos processos em primeira instância, descortinando um risco de completo esvaziamento da responsabilização por improbidade administrativa. Partindo deste contexto, este artigo investigou a compatibilidade desta nova modalidade de prescrição com o ordenamento jurídico brasileiro e seus impactos no direito fundamental à probidade administrativa. Além do levantamento de outras produções científicas sobre o tema, utilizou-se dados empíricos produzidos pela Advocacia Geral da União, Ministério Público Federal e Conselho Nacional de Justiça. A conclusão aponta para a inconstitucionalidade material do regimento de prescrição intercorrente. Os fundamentos que embasam a conclusão são a proteção deficiente do direito fundamental à boa administração pública, representando um retrocesso vedado pelo efeito “<em>cliquet”</em>; o fato de que esta prescrição não se baseia na inércia do titular do interesse processual; e, porque a mudança representa uma interferência indevida na organização do Poder Judiciário e nas prerrogativas do Ministério Público.</p>2025-09-17T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Publicações da Escola Superior da AGUhttps://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3649Improbidade administrativa e o enriquecimento ilícito: impactos da Lei nº 14.230/21 sobre o Artigo 9º, VII, da Lei nº 8.429/922025-06-16T15:29:15-03:00Lucas Gabriel Laurindo Casélucas-g.case@agu.gov.brRodrigo Pinheiro Ferreirarodrigo.p.ferreira@agu.gov.brTalita Ribeiro Lima Ferreiratalita.ferreira@agu.gov.br<p>Este artigo analisa os impactos da Lei nº 14.230/21 sobre a conduta ímproba prevista no artigo 9º, VII, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), relativa à aquisição de bens incompatível com a renda do agente público. Abordam-se os conceitos e as finalidades da tipificação do enriquecimento ilícito e da sindicância patrimonial no ordenamento jurídico. Examina-se se a nova legislação alterou o conteúdo normativo do dispositivo mencionado, à luz da doutrina, da jurisprudência e dos entendimentos firmados pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria Geral do Município de São Paulo. Por fim, avaliam-se os reflexos da referida modificação legislativa na esfera disciplinar do servidor público.</p>2025-09-17T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Publicações da Escola Superior da AGUhttps://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3637Advocacia Pública e direito administrativo sancionador: a participação da Advocacia Pública na celebração de acordos de colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa 2025-06-09T11:59:00-03:00Lucas Leonardo Marques do Coutolucas.leonardo.m.couto@gmail.com<p><span data-olk-copy-source="MessageBody">O problema de pesquisa a ser enfrentado no presente artigo é analisar, à luz da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, a possibilidade de participação da Advocacia Pública na celebração de acordos de colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, e se confirmada a possibilidade, definir parâmetros para sua respectiva participação. Em sede de justificativa do tema, entendemos que esse debate deve ser amadurecido após recentes decisões do Supremo Tribunal Federal que trataram da legitimidade ordinária da pessoa jurídica interessada para propor ações de improbidade administrativa e a respeito da possibilidade de utilização do acordo de colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A pesquisa foi feita com base empírica quantitativa e qualitativa. A pesquisa quantitativa envolveu a quantificação de dados disponibilizados pela Advocacia-Geral da União quanto ao impacto econômico positivo de ações ajuizadas relacionadas à recuperação de ativos e a responsabilização por ato de improbidade administrativa, bem como em dados da Controladoria-Geral da União a respeito dos acordos de leniência que foram celebrados nos últimos anos. A pesquisa qualitativa buscou analisar a doutrina, a legislação e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito dos temas discutidos. O objetivo da presente pesquisa foi analisar a possibilidade de participação da Advocacia Pública na celebração de acordos de colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa e assim confirmada, propor parâmetros para a participação do ente público nos acordos celebrados pelo Ministério Público. Para tanto, utilizamos um primeiro tópico para tratar de noções gerais de organização criminosa e acordo de colaboração premiada. Demonstramos que a preocupação internacional de combate ao crime organizado na criação de instrumentos que serão mencionados a título de Direito Comparado, inspiraram o legislador brasileiro a criar o acordo de colaboração premiada. No segundo tópico, abordamos a vocação constitucional da Advocacia Pública para enfrentar a problemática do crime organizado exposta no primeiro tópico, dentro de sua respectiva esfera de atuação (recuperação de ativos e direito administrativo sancionador). No terceiro tópico, abordou-se a possibilidade de participação da Advocacia Pública na celebração de acordos de colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A conclusão buscou conectar todas as premissas estabelecidas nos tópicos anteriores para se chegar na tese a ser defendida.</span></p>2025-09-17T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Publicações da Escola Superior da AGUhttps://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3643 A pena de multa aplicada pelos conselhos profissionais de odontologia como instrumento do poder sancionador: limites constitucionais e legais2025-06-09T12:09:08-03:00Maiana Martinez Camposmaiana.campos@agu.gov.brAna Paula Falcão de Moura Gierlichanapaulagierlich@gmail.comAdemir Francoademir.junior@slmandic.edu.br<p>Os Conselhos Profissionais de Odontologia, enquanto autarquias especiais, exercem função pública ao regulamentar e fiscalizar o exercício profissional, atuando com poder de polícia administrativa, na condição de <em>longa manus</em> estatal. Dentre suas atribuições, destaca-se a aplicação das sanções disciplinares previstas no art. 18 da Lei nº 4.324/1964, através da Resolução CFO nº 118/2012. Todavia, há inovação punitiva nesta resolução, em seu art. 57, através da criação da penalidade pecuniária, de natureza sancionatória e pedagógica, suscitando relevantes discussões jurídicas, especialmente quanto aos limites do poder sancionador administrativo, à observância do princípio da legalidade, por criar punibilidade sem amparo <em>ex lege</em>, que afeta diretamente o patrimônio do profissional. Dessa forma, a aplicação da pena de multa exige respaldo em norma legal específica da Odontologia, com descrição clara da infração e critérios objetivos de quantificação. Nesse sentido, realizou-se uma análise crítica sobre a conformidade constitucional e legal da pena de multa aplicada pelos Conselhos Regionais de Odontologia, evitando-se abuso de poder e assegurando os direitos dos cirurgiões-dentistas neles inscritos.</p>2025-09-17T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Publicações da Escola Superior da AGUhttps://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3654Condutas vedadas aos agentes públicos em matéria eleitoral e sua relação com a nova Lei de Improbidade Administrativa2025-06-06T13:26:51-03:00Maria Eduarda Andrade e Silvamaria.eduarda.silva@agu.gov.br<p>Este artigo pretende mapear diferentes compreensões a respeito da relação existente entre a prática de condutas vedadas aos agentes públicos em matéria eleitoral e a Lei de Improbidade Administrativa, desde a reforma empreendida pela Lei n. 14.230/2021. Inicialmente o artigo introduz o tema e expõe o caráter descritivo da pesquisa, justificando sua importância e objetivo. Na sequência, é abordada a relação entre o direito sancionador e a lei de improbidade, sobretudo desde a reforma ocorrida em 2021. A seção seguinte expõe diferentes perspectivas sobre o tratamento das condutas vedadas em matéria eleitoral e sua caracterização ou não como atos de improbidade. Por fim, são apresentadas as conclusões do estudo.</p>2025-09-17T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Publicações da Escola Superior da AGUhttps://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3633O processo administrativo sancionador do DNIT: análise do rito e dos limites ao poder punitivo2025-06-09T11:18:08-03:00Marcelo Kokkemarcelo.gomes@agu.gov.brGustavo D'Assunção Costagustavo.costa@agu.gov.brAlan Pereira de Araújoalanbhz@yahoo.com<p>O presente artigo tem como objeto o processo administrativo sancionador no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com ênfase na análise do rito procedimental e dos limites ao poder punitivo da Administração Pública. O tema é abordado a partir de uma pesquisa qualitativa, de natureza jurídico-descritiva, fundamentada em revisão bibliográfica, análise legislativa e exame de jurisprudência. Inicialmente, contextualiza-se o papel do DNIT no exercício do poder de polícia administrativa, especialmente na fiscalização e aplicação de sanções por infrações de trânsito em rodovias federais. Em seguida, são detalhadas as etapas do processo sancionador, os prazos prescricionais e decadenciais, e as principais inovações normativas trazidas pelas resoluções recentes do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Os resultados evidenciam a necessidade de observância rigorosa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como aos princípios da legalidade, proporcionalidade e eficiência. Conclui-se que o aprimoramento do processo administrativo sancionador no DNIT é fundamental para garantir maior segurança jurídica, transparência e efetividade na promoção da segurança viária e do interesse público.</p>2025-09-17T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Publicações da Escola Superior da AGUhttps://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3651Parâmetros e incentivos para a adoção da consensualidade nos processos administrativos sancionadores da SPU2025-06-06T14:01:04-03:00Marco Antônio Schuller Vieiramarco-s.vieira@agu.gov.brMariana Munhoz da Motamariana.mota@agu.gov.brMatheus Rangel Lechugamatheus.lechuga@agu.gov.br<p>Objetiva-se analisar o poder de polícia exercido pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) na fiscalização e repressão de infrações ao patrimônio imobiliário federal e verificar a viabilidade de adoção de medidas consensuais, nos moldes preconizados pela doutrina administrativista contemporânea. Embora as sanções previstas no Decreto‑Lei nº 2.398/87 —especialmente a multa mensal — derivem do poder‑dever da Administração Federal de coibir ocupações indevidas e obras não autorizadas em bens de uso comum, de uso especial e dominiais da União, observa‑se que, usualmente, os processos sancionadores não atingem a efetividade almejada pelo legislador. Nesse contexto, propõe-se a utilização de procedimentos consensuais como alternativa à atuação repressiva da SPU, quando possível, com vistas a trazer maior eficiência para a fiscalização do patrimônio da União. </p>2025-09-17T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Publicações da Escola Superior da AGUhttps://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3631Acordo de não persecução cível e acordo de leniência na Lei Anticorrupção a possibilidade de aproveitamento de pagamentos como garantia do efeito dissuasório nas negociações2025-06-13T11:29:27-03:00Rachel Zoletrachelzolet@hotmail.com<p>O presente artigo analisa a intersecção entre o acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção e o acordo de não persecução cível, com enfoque na possibilidade de aproveitamento de pagamentos a título de ressarcimento de danos realizados por pessoas jurídicas para a redução dos valores de mesma natureza devidos por pessoas físicas vinculadas aos mesmos fatos e que tenham vínculo funcional com a empresa colaboradora. Inicialmente, discute-se a ineficácia do modelo tradicional do direito sancionador e a alternativa da adoção da justiça consensual como mecanismo de enfrentamento da corrupção. Em seguida, examina-se a regulamentação dos acordos de leniência e dos acordos de não persecução cível, destacando os desafios decorrentes da celebração simultânea desses instrumentos e os critérios normativos aplicáveis. A pesquisa argumenta que, à luz dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao <em>bis in idem</em>, e levando em conta a vantagem da negociação em comparação com o processo contencioso, a dedução dos valores já pagos a título de ressarcimento de danos nos acordos de leniência nos acordos de não persecução cível constitui uma medida legítima para assegurar a adequada aplicação das consequências pecuniárias nas negociações, além de fortalecer a atratividade da utilização dos métodos consensuais de aplicação de penas por atos de corrupção.</p>2025-09-17T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Publicações da Escola Superior da AGUhttps://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3646Consensualismo, acordo de não persecução civil e a discussão sobre a oitiva do tribunal de contas: uma análise crítica à espera da decisão do STF2025-06-09T12:18:36-03:00Roberta Cruz da Silvaroberta.cruz@unicap.brDayse Roberta Amaral Guimarãesroberta.cruz@unicap.br<p>O estudo analisou o artigo 17-B, § 3°, da Lei n°. 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), com a redação dada pela Lei n°. 14.230/2021, que trata da possibilidade de se firmar Acordo de não persecução civil nos casos de improbidade e estabelece que, quando o pacto versar sobre dano ao erário, o Tribunal de Contas competente seja ouvido, apresentando cálculo relativo ao dano e a metodologia utilizada, em até 90 dias. Esse dispositivo desperta divergências, inclusive com o ajuizamento de ações de controle de constitucionalidade e múltiplas opiniões doutrinárias. Em sede cautelar, o Ministro Alexandre de Moraes decidiu que o artigo desrespeita as prerrogativas funcionais do Ministério Público e suspendeu a sua aplicabilidade, mas ainda não há decisão de mérito. A problemática de pesquisa se concentra nos seguintes questionamentos: a previsão de oitiva do Tribunal é constitucional e obrigatória?; Qual deve ser o conteúdo da manifestação? Adotando o método hipotético-dedutivo, testou-se uma hipótese contrária à decisão do ministro e com fulcro nas fontes analisadas, concluiu-se que o dispositivo é constitucional, desde que interpretado respeitando <em>os contornos estabelecidos pela Carta Magna de 1988, sem ampliar a atuação da Corte de Contas e sem invadir atividades reservadas ao Parquet</em>. Quanto à obrigatoriedade de manifestação e seu conteúdo, embora a consulta ao Tribunal deva ser realizada, não se pode extrair da lei <em>uma obrigação da Corte entregar o cálculo e a explicação sobre a metodologia utilizada, inclusive por insuficiência de meios para fazê-lo, e ainda que o cálculo seja realizado, acredita-se que possui caráter opinativo, não vinculando as partes. </em></p>2025-09-17T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Publicações da Escola Superior da AGUhttps://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3620Princípios filosóficos do direito e sua aplicação nas compras públicas: Justiça, moralidade e probidade administrativa2025-06-06T15:35:08-03:00Sebastião Felipe Lucena Pessoafelipeepessoa@yahoo.com.brRenato Bernardibernardi@unimar.br<p style="font-weight: 400;">O presente artigo examina como a Filosofia do Direito fundamenta os princípios jurídicos que orientam as compras públicas, com enfoque na justiça distributiva, moralidade e probidade administrativa. A pesquisa parte da questão central: de que maneira os fundamentos filosóficos do Direito sustentam a normatização das contratações públicas e como a improbidade administrativa compromete esses ideais? Para responder a essa indagação, adotou-se uma metodologia baseada em revisão bibliográfica de obras clássicas da Filosofia do Direito, incluindo as contribuições de Aristóteles, Kant, Rawls e Dworkin, além da análise da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021). O estudo revela que a justiça distributiva aristotélica e a equidade Rawlsiana são essenciais para assegurar a transparência e a eficiência nos contratos públicos, enquanto a moralidade kantiana impõe a impessoalidade e a ética como diretrizes da gestão estatal. A improbidade administrativa, ao violar esses princípios, compromete a finalidade ética da administração e a eficácia das políticas públicas. Conclui-se que o fortalecimento da capacitação filosófica dos gestores públicos e a reformulação normativa dos processos administrativos são medidas fundamentais para aprimorar a governança e garantir que a administração pública atue em conformidade com os princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade.</p>2025-09-17T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Publicações da Escola Superior da AGUhttps://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3659Acesso imotivado como ilícito disciplinar: Possíveis enquadramentos jurídicos da conduta ilícita sob o crivo do princípio da proporcionalidade2025-06-06T13:12:30-03:00Tatiana Guskowtatiana.guskow@pgfn.gov.br<p>O estudo investiga os possíveis enquadramentos legais da conduta ilícita de servidor público consistente em acessar dados armazenados em sistemas de dados públicos, fora das situações estritamente necessárias para garantir a execução das atividades da Administração Pública, o chamado ‘acesso imotivado’. À luz do conjunto normativo do direito disciplinar federal e de uma visão principiológica da proporcionalidade, perscrutam-se os tipos infracionais ofertados pelo legislador e a sua incidência a padrão de condutas que variam em gravidade de acordo com as circunstâncias que lhes adornam.</p>2025-09-17T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Publicações da Escola Superior da AGUhttps://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/3606Princípios do processo administrativo sancionador negociado e consensual: uma primeira aproximação2025-06-06T15:15:39-03:00Vanir Fridriczewskifvanir@terra.com.br<p>Este artigo examina os princípios que fundamentam o processo administrativo sancionador negociado e consensual no Brasil. O ensaio destaca que a partir da Constituição de 1988 observou-se uma crescente adoção de instrumentos negociais para aplicação das regras de direito punitivo no Brasil, como os acordos de leniência e o acordo de não persecução cível – ANPC no âmbito do Direito Administrativo sancionador, os quais se somam a similares ferramentas adotadas no âmbito processual penal. Sem ser exauriente, o estudo assinala que esses processos sancionadores devem ser orientados pelo devido processo legal consensual. A partir desse paradigma, o artigo identifica três princípios essenciais aplicáveis ao processo administrativo sancionador negociado e consensual: princípio da voluntariedade ou liberdade, garantindo que os envolvidos possuam autonomia na negociação; princípio da cooperação, que impõe honestidade e respeito entre as partes e fomenta a colaboração com a Administração Pública; e o princípio da boa-fé, assegurando transparência e lealdade em todas as fases do processo. O artigo conclui que esses princípios estruturam a justiça negociada, especialmente no âmbito do Direito Administrativo sancionador. A pesquisa reforça a necessidade de aprofundamento teórico sobre a matéria, com vistas ao desenvolvimento de uma teoria geral de Direito Administrativo sancionador no Brasil.</p>2025-09-17T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Publicações da Escola Superior da AGU