[1]
Barboza, L.R. 2019. A (IM)POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE “DIGITAL INFLUENCERS” PELA REALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE VELADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISTA DA AGU. 18, 2 (jun. 2019). DOI:https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.18.n.2.2019.1078.